Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Margarete Luz Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668-A)
Embargante: Municipio De Alagoinhas Advogado: Rogerio Reis Montargil (OAB:BA20286-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501067-57.2016.8.05.0004.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
EMBARGADO: MARGARETE LUZ Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0501067-57.2016.8.05.0004 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida no ID 58400093 dos autos principais, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Apelada, nos seguintes termos, no que neste momento importa transcrever: “A respeito da matéria, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal deu-se em sede de repercussão geral: ‘As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal’ - Tema 1081. Assim, é possível a acumulação de cargos de técnico de enfermagem quando não há incompatibilidade de horários. Vê-se aqui que a carga horária a ser exercida não interfere no exercício do cargo se o servidor consegue na prática exercer os dois vínculos, sem prejuízo para a administração pública. Destarte, nota-se possível a acumulação almejada pela recorrida, dada a consonância com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e em consonância com o Tema 1081 editado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo deve ser provido e a sentença REFORMADA integralmente.
Ante o exposto, tendo em vista a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no Tema 1.080, DOU PROVIMENTO ao apelo para conceder a segurança vindicada e determinar a nomeação da autora/apelante para o cargo de enfermeira do Município de Alagoinhas, no qual logrou aprovação em concurso público”. Nos seus embargos de declaração, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS alega: a) não ter havido intimação válida do ente municipal e b) a impossibilidade de cumulação de cargos no serviço público. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 62589455. É o relatório. DECIDO. a) Da ausência de intimação do Município/Embargante. O embargante alegou que há nulidade no processo por ausência de intimação de seu procurador judicial e ofensa ao art. 183, §1º, do CPC. Apesar de não haver indicado a qual ato processual decisório se referia, os documentos constantes dos autos principais mostram que o embargante não foi devidamente intimado da sentença que denegou a segurança perseguida pela embargada, ID 57560637. O vício, contudo, não implica nulidade, uma vez que a denegação da segurança beneficiava o Município, não tendo havido nenhum prejuízo à sua defesa, portanto. Da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargada, o Município foi intimado através do Portal Eletrônico, como se verifica do ID 57560640. Mas, ainda que não tivesse sido, a omissão não lhe acarretaria prejuízo, uma vez que novamente beneficiado pelo ato judicial de rejeição dos embargos de declaração da parte ex adversa. Interposta apelação pela impetrante, o Município foi intimado via Portal Eletrônico para ofertar contrarrazões, consoante mostram as certidões de 57560653, 57560654 e 57560655, mas não se manifestou, ID 57560657. Tecnica e Rigorosamente, tal silêncio convalida eventuais nulidades até então existentes, as quais, contudo, como já explicitado, não se verificaram no caso em apreço, dada a ausência de prejuízo à defesa do ente municipal. Nesta Segunda Instância, a apelação da embargada foi provida monocraticamente e, antes mesmo da intimação do Município, sobrevieram os embargos de declaração ora em análise. Diante de todo esse contexto, não há nulidade a ser declarada. b) Da alegada impossibilidade de cumulação de cargos pela servidora/embargada. Neste ponto, o embargante se limita a repetir as razões constantes da peça de informação da autoridade coatora, sem indicar em que medida a decisão embargada teria incorrido em erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Discorre sobre as razões pelas quais entende a decisão equivocada, mas nenhuma delas associadas aos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Em sendo os embargos de declaração um recurso de fundamentação vinculada, a falta de exame específico do ato embargado à luz do regramento do citado art. 1.022, do CPC, inviabiliza o conhecimento da insurgência, no particular. Ressalte-se que a decisão embargada se amparou em precedente de observância obrigatória, qual seja, o Tema 1.081 do STF, segundo o qual "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". A decisão embargada ainda ressaltou que: “... ainda que a jurisprudência pátria mantivesse entendimento no sentido da impossibilidade de ocupar cargos cumulativos que ultrapassassem 60 horas de carga horária semanais, o Município de Alagoinhas editou lei complementar (nº 109/2016) que altera a carga horária semanal de 40 horas para 30 horas semanais, em total harmonia com a Constituição Federal. Vejamos: Art. 1º A Jornada de Trabalho dos cargos de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes do quadro efeito da Administração Pública Direta Municipal será de 30 (trinta) horas semanais. Desta forma, ainda que um novo posicionamento não tivesse sido adotado pelos Tribunais Superiores, a apelante estaria dentro dos padrões aceitáveis outrora, totalizando 60 horas de carga horária semanais”.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos para rejeitá-los. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator