Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cabral Soares Barreto Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623)
Executado: Gilberto Carvalho Da Silva
Executado: Maria Elena Inacio Dos Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000558-12.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
EXEQUENTE: CABRAL SOARES BARRETO Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122)
EXECUTADO: GILBERTO CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000558-12.2017.8.05.0166 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 2017. O exequente, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer sem efetuar o recolhimento das custas iniciais. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Em razão do escoamento do prazo, sem que suprisse a falta apontada, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. SEM CUSTAS pela natureza da extinção. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto