Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Charle Da Rocha Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002702-05.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA)
EXECUTADO: CHARLE DA ROCHA SILVA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002702-05.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Vistos, etc. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. Custas iniciais recolhidas. Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC. O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.350,95 (oito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), acrescida, até o efetivo reembolso do crédito, dos acessórios vencidos e vincendos, multa legal, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu eventual cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC. A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial. O prazo de embargos começa a fluir a partir da citação e devem ser apresentados em autos apartados. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo penhora de bem imóvel, proceda a citação do cônjuge do executado, em cumprimento às previsões insertas no art.1.647, I, do Código Civil e nos arts. 73, §1º, I, c/c 842 do Código de Processo Civil, para que adote os meios de defesa legalmente admissíveis para preservação do patrimônio familiar. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Casa Nova, 12 de maio de 2021. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito