Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jose Rosman Varjao Alves De Albuquerque (OAB:BA50647) Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319)
Executado: Felisberto Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008438-04.2022.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: FELISBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8008438-04.2022.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) contribuinte(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos. Antes de ser efetivada a citação, o Exequente informou o pagamento do débito. O feito foi posto em conclusão. Relatado, em síntese, decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. A respeito do ônus de sucumbência, tem-se que não cabe ao executado o pagamento das custas processuais, em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, é indevida a condenação do devedor ao pagamento dos ônus de sucumbência em execução fiscal em situações nas quais o débito é quitado antes da citação se aperfeiçoar. Observe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - DEMANDA QUE NÃO FOI PROCESSADA - CUSTAS NORMA EXPRESSA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO DEMANDA NÃO TRIANGULARIZADA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA. 1. Por força legal do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública - da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - é isenta do recolhimento de custas processuais. 2. O executado não pode ser condenado ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, sem ter ocorrido a triangularização processual, mesmo se o pagamento do débito ocorrer após o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao direito de defesa e ao princípio do contraditório. 3. Recurso provido.(TJ-ES - APL: 00000776920148080050, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018). No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN, restando desconstituída qualquer constrição realizada. Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 12 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA