Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 99.395,77
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
28/04/2026, 13:41
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 01:29
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 09:35
Expedição de intimação.
24/03/2026, 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 17:26
Expedição de intimação.
24/03/2026, 17:26
Conclusos para despacho
04/03/2026, 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:57
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 10:46
Disponibilizado no DJEN em 04/12/2025
05/12/2025, 10:46
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 17:26
Ato Ordinatório
•03/12/2025, 15:05
26/03/2026, 09:35
Expedição de intimação.
24/03/2026, 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 17:26
Expedição de intimação.
24/03/2026, 17:26
Conclusos para despacho
04/03/2026, 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:57
Publicado Intimação em 05/12/2025.
05/12/2025, 10:46
Disponibilizado no DJEN em 04/12/2025
05/12/2025, 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/12/2025, 15:06
Expedição de intimação.
03/12/2025, 15:06
Juntada de ato ordinatório
03/12/2025, 15:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
03/12/2025, 10:57
Decorrido prazo de ELSON FELIX TARRAO em 04/12/2023 23:59.
15/10/2025, 22:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/12/2023 23:59.
15/10/2025, 22:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
24/09/2025, 10:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
03/09/2025, 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
23/06/2025, 18:09
Expedição de intimação.
20/05/2025, 10:10
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 10:09
Juntada de certidão
20/05/2025, 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 463338752
19/05/2025, 17:08
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 17:08
Juntada de certidão
19/05/2025, 15:59
Juntada de certidão
19/05/2025, 15:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
27/11/2024, 18:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
05/11/2024, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
05/11/2024, 23:50
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001122-58.2004.8.05.0110.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Elson Felix Tarrao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001122-58.2004.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s):
RÉU: ELSON FELIX TARRAO Nome: ELSON FELIX TARRAO Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001122-58.2004.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. Intime-se o exequente, através de seu procurador, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá, outrossim, recolher as custas relativas à avaliação pretendida. Com a atualização da dívida exequenda, determino a avaliação do bens penhorados, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça, expedindo-se carta precatória, se necessário. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo de avaliação. Em seguida, não havendo oposição ao referido laudo, abra-se vista dos autos ao exequente a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende adjudicar o bem ou proceder à sua alienação por iniciativa, nos termo do art. 870 e seguintes do CPC. Irecê, 11 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/10/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Elson Felix Tarrao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0001122-58.2004.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001122-58.2004.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Vistos etc. A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa. A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7. Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso). De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos. Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais. Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos. Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário. Irecê, 21 de março de 2022. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de intimação.
12/09/2024, 20:37
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2024, 20:37
Conclusos para despacho
29/04/2024, 15:32
Juntada de certidão
29/04/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 15:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
10/11/2023, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 22:25
Expedição de intimação.
07/11/2023, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/11/2023, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 17:01
Conclusos para decisão
22/11/2021, 15:04
Juntada de certidão
22/11/2021, 15:03
Juntada de certidão
22/11/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição
31/07/2021, 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/06/2021, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição
21/08/2020, 03:15
Juntada de Petição de petição
12/08/2020, 19:58
Juntada de Petição de petição
09/08/2020, 17:48
Conclusos para despacho
06/07/2020, 09:51
Juntada de certidão
06/07/2020, 09:45
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2020.
13/05/2020, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/05/2020, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2020, 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2020 23:59:59.