Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Castro & Rivas Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0108053-14.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CASTRO & RIVAS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0108053-14.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) de 1999 a 2007, como demonstra(m) a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) à exordial. Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, o exequente alega que não ocorreu a prescrição. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o crédito tributário exequendo referente ao(s) exercício(s) de 1999 a 2002 se encontra(m) extinto(s) em razão da prescrição direta. O art. 174 do CTN estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, e estabelece em seu parágrafo único as causas de interrupção do curso do prazo prescricional. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento tributo de lançamento de ofício, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data do seu vencimento. Nesse contexto, o termo inicial para contagem da prescrição da TFF é a data de 01/04 do respectivo exercício, tendo em vista que o vencimento do tributo se dá, em regra, em 31 de março de cada ano, nos termos dos Decretos Municipais que fixaram, ao longo dos exercícios fiscais, o calendário de tributos do Município de Salvador. Da(s) documentação(ões) acostada(s), se vê a realização do(s) parcelamento(s) administrativo(s) nº(s) 25359/2007, em que foi incluído o crédito tributário do(s) referido(s) exercício(s). Do inciso IV do parágrafo único do art. 174, do CTN, deduz-se que a adesão ao parcelamento significa confissão de dívida pelo executado e que ocasiona a interrupção da prescrição. Entretanto, o que se vê no presente caso é que a adesão a este(s) parcelamento(s) se deu(ram) em 26/11/2007, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional para cobrança do(s) exercício(s) de 1999 a 2002, de modo que não há que se falar em interrupção do lustro prescricional. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ PRESCRITO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. Consoante se denota da análise dos autos, o parcelamento dos créditos tributários relativos ao IPTU, exercício de 2000, restou efetivado somente em março de 2008, ou seja, após transcorrido o lapso quinquenal. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70053549515, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO JÁ EXTINTO. ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. No entanto, o parcelamento acordado após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1223420 RS 2010/0217505-3. SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 17 de Fevereiro de 2011. Publicação: DJe 15/03/2011). (negrito nosso) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1528020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, não tendo o parcelamento o condão de retroagir como causa interruptiva, afasta-se a incidência do inciso IV, do parágrafo único do art. 174, do CTN. De outro lado, também não há nos autos indicação de qualquer outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição. Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, extingo a presente Execução Fiscal com relação ao(s) exercício(s) 1999 a 2002. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS para os exercícios remanescentes. Publique-se. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.