Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Domingos Castro Dos Santos Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487) Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263) Advogado: Fabio Soares Pereira (OAB:BA46722)
Apelado: Itau Seguros S/a Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0409345-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
APELANTE: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487), MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263), FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722)
APELADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0409345-87.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Prolatada sentença em ID 448909856, a parte ré opôs embargos de declaração em ID 450508822, os quais não foram acolhidos, conforme novo decisum de ID 452415233, vindo a ré a opor novos aclaratórios em ID 453813236, contrarrazoados pela parte autora em ID 454420718. Inicialmente, desconsidero o documento juntado em ID 453813240, dada sua inadmissibilidade nesta fase processual. Destaco, ainda, que a sentença prolatada em ID 452415233, já havia evidenciado o não cabimento dos embargos in casu, face a inequívoca pretensão reformatória deduzida pela parte embargante no bojo daqueles. Veja que a parte embargante faz expressa referência a pontos que foram arguidos no âmbito dos primeiros embargos opostos, os quais, reitero, foram reconhecidos por este juízo como eminentemente modificatórios em razão de discordância da parte com os entendimentos adotados por este juízo, o que, por si só, evidencia a impertinência dos novos embargos, coo bem pontuado pela parte embargada no âmbito de suas contrarrazões. As questões preliminares, conforme destacado no intróito da fundamentação, já haviam sido enfrentadas, rejeitadas e não devolvidas ao Segundo Grau de jurisdição, logo, preclusas. A prescrição antes declarada foi reformada ensejando o segundo julgamento, objeto dos embargos. No mérito, não havia falar-se em expedição de ofício à estipulante do seguro de vida em grupo objeto da lide, posto que foi aplicado à ré embargante a confissão derredor do aludido contrato em razão de sua reiterada tergiversação em não o apresentar, malgrado diversas vezes instada á tanto, o que, inclusive fora, chancelado e confirmado pelo Segundo Grau de jurisdição, resultando na adoção do valor pretendido pela parte autora. Vejamos: Ora, a apólice contratada constitui o objeto principal da lide, a partir da qual a parte autora deduziu suas pretensões, inicialmente exibitória, que malgrado deferida e diversas vezes determinado o cumprimento pela ré, não fora atendida, legitimando a confissão imposta, e, à luz daquela, a pretensão de pagamento, de forma que, reitero, o efeito da confissão imposta alcança o valor da própria apólice não juntada pela ré, orientando por sua condenação no valor pretendido pela parte autora. (ID 448909856). Não há falar-se, ademais, em "impossibilidade de prolação de sentença", tendo o julgado sido expresso quanto a tal questão, pelo que, não concordando a parte embargante, deveria ter interposto recurso vertical próprio e não esta via recursal inapropriada para a efetiva pretensão reformadora que, em verdade, busca. Vejamos: Destacável que este juízo aplicou a pena de confissão e, mesmo não tendo a parte ré logrado efeito suspensivo em razão do retro referido recurso por ela interposto, ainda assim e em razão de exigível cautela que a sanção imposta exigia, dada a severidade de seu efeito, sobrestou seu processamento até efetiva resolução do recurso (ID 436028484), o qual, reitere-se, chancelou a imposição da confissão. (ID 448909856). Com efeito, diferentemente do quanto sustentado no item III da petição de embargos de ID 453813236, todas as questões de mérito por ela deduzidas foram resolvidas, vez que todas elas restaram abarcadas pela pena de confissão que lhe fora imposta, não restando, pois, questões que não teriam sido alcançadas pelos efeitos daquela, reiterando-se que eventual discordância com sua aplicação e, outrossim, extensão, desafia recurso vertical próprio que não o presente. A sentença logrou impor os encargos aplicáveis à manutenção do valor da condenação, sobretudo, por consistir objeto dos embargos, a correção monetária, inclusive, visto constituir o que efetivamente importa juntamente com a própria imposição, o termo inicial para sua incidência, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito a não indicação do índice específico a ser utilizado, o que poderia ser esclarecido mediante simples petição (questão de ordem) ou mesmo em momento próprio quando de eventual cumprimento da sentença, dada sua potencialidade de manutenção em razão do quanto já antes decidido pelo Segundo Grau de jurisdição em razão dos agravos interpostos. Todavia, a parte embargante vale-se desta lacuna para questionar o juízo instando-me a especificar o índice e, assim, suprir a omissão imputada, pelo que indico o INPC para tanto. Aliás, dada a brecha que legitimou a renovação dos aclaratórios opostos pela embargante, decorrente da não especificação do índice de correção monetária, deixo de aplicar qualquer sanção por protelação à parte embargante, vez que, tecnicamente, a sentença padecia de omissão quanto ao índice, legitimando, ainda que parcialmente, os embargos, malgrado seu inequívoco intento protelatório, o que se evidencia da parte primordial de seu conteúdo. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, apenas para suprir a omissão relativa à anterior não especificação do índice de correção monetária que deve incidir, declarando, para tanto, o INPC, ficando rejeitados os aclaratórios quanto a todos os seus demais pontos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito