Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Aldemira Ferreira Ribeiro De Jesus Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622)
Reu: Biovera Produtos Naturais Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000429-71.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
AUTOR: ALDEMIRA FERREIRA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622)
REU: BIOVERA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000429-71.2018.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALDEMIRA FERREIRA RIBEIRO DE JESUS contra BIOVERA PRODUTOS, ao argumento de que comprou um produto da ré, na data de 09/02/2017 e, posteriormente, foi surpreendida com uma ligação de um preposto da Ré, chamado Rodrigo, informando que, por ter realizado a primeira compra, teria que efetuar a segunda e a terceira compra dos produtos, em relação às quais não tinha interesse, tampouco condições financeiras. Diz que, diante da negativa, o preposto da Ré insistiu e informou que, caso a Autora não realizasse o pagamento dos produtos, seu nome seria inserido no SPC/SERASA, o que a fez, por medo de ter o nome negativado, aceitar a proposta oferecida, com a aquisição de uma dívida de 09 parcelas de 30,00 em suplementos e outra com produtos diversos (Bonna) em 10 vezes de 30,00, quando sua intenção sempre foi realizar somente a primeira compra do produto ômega 3. Juntou aos autos documentos e pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que a Ré seja condenada a devolver a quantia paga pelos produtos, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais causados, no valor não inferior a 7 salários-mínimos. O requerido foi regulamente citado e apresentou contestação (Id. 21748206). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (id 21883599). A parte Autora apresentou a réplica e juntou áudios da conversa telefônica mantida com o preposto da Ré (Id 25024971). As partes foram intimadas para especificarem provas (id 30801055). A parte Ré se manifestou requerendo a oportunidade de se manifestar acerca dos áudios juntados pela Autora e requereu oitiva de testemunha (id 31980988). A parte Autora requereu oitiva de testemunhas (id 25025165). A parte Ré opôs Embargos de Declaração a fim de sanar omissão (46913209). Os embargos foram parcialmente procedentes (id 46973386). A parte Ré apresentou manifestação acerca dos áudios apresentadas pela Autora e juntou áudios (id 94436434). A parte Ré juntou petição desistindo da oitiva de testemunha anteriormente arrolada (id 224280346). Audiência de instrução e julgamento designada, na qual foi constatada a falta de intimação da Autora e remarcada (id 355324486). Audiência de instrução remarcada na qual a filha da autora foi ouvida como declarante (id 368378763 A parte Ré foi intimada para constituir novo procurador (id 410066148), em virtude da petição de renúncia de id 377569717, mas não o fez no prazo legal, tampouco foi localizada no endereço por ela informado nos autos, de modo que o processo seguiu o seu curso, nos termos do despacho de id Num. 454822685 – Pág. 1. Vieram-me autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO: DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93). As alegações que constam na petição inicial estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental robusta, quais sejam, a fatura de cartão em que constam a cobranças dos valores das compras contestadas e as conversas telefônicas mantidas entre a Autora e o preposto da Ré (ID18044330, 25024985, 25024999, 25025010, 25025019, 25025032, 25025039, 25025052, 25025063, 25025088, 25025112 e 25025125). No que tange às alegações da parte Ré, esta primeiramente apenas alegou que a Autora realizou as compras. Depois, alegou que foi fraude praticada por seus concorrentes que usaram indevidamente o nome da empresa. Em seguida, requereu a oitiva do preposto de nome ROGRIGO, indicado pela autora como aquele que falou com ela, mas e contraditoriamente, desistiu da sua oitiva. Logo, percebe-se que a Requerida tenta a todo custo se livrar da sua responsabilidade. Cabe ressaltar que o preposto que conversou com a Autora e a coagiu a fazer as compras teve acesso aos seus dados pessoais e aos da compra anterior, o que, ainda que fosse fraude, demonstra a falta de cautela da ré e a sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora. Portanto, houve comprovação da conduta ilícita da ré, do dano sofrido pela autora e do nexo causal entre ambos os requisitos, o que impõe à ré o dever de indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, Ed. Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”. O quantum indenizatório deve sopesar o grau de culpa do ofensor, se houve colaboração do ofendido para que o dano ocorresse, a extensão desse dano e as condições financeiras de autor e réu, para que não seja inócua a ponto de favorecer comportamentos parecidos, tampouco excessiva para configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA declarar a inexistência das duas compras no valor total de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); condenar a Ré a devolver à Autora os valores das parcelas indevidamente pagas relativas às compras questionadas, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da compra; condenar a Ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento e condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação. P.R.I. PLANALTO/BA, 2.8.2024. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito