Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Maria De Lourdes Santos Da Hora Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847) Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007002-79.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DA HORA Advogado(s): EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007002-79.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da Inépcia da Inicial De forma genérica afirma o contestante que embora seja possível a inversão do ônus da prova em relações consumeristas, tal instituto não pode ser utilizado ao arrepio da lei sem que o consumidor constitua prova mínima acerca da verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo ao réu prova negativa do direito autoral. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial. No caso, a exordial contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, além de juridicamente possíveis e compatíveis entre si, apresentando a documentação indispensável, razão pela qual afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do alegado. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que “é apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário a petição inicial que, mesmo de forma sucinta, descreve objetivamente os fatos e articula, de forma clara, o direito subjetivo pleiteado” (EDcl no REsp 670824/RJ – Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – DJe 10/03/2008), bem como que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (REsp 193100/RS - Rel. Ministro ARI PARGENDLER – DJ 04/02/2002 p. 345), optando-se, sempre, pela sua manutenção, em nome do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Destarte, contendo a petição dianteira o mínimo suficiente para a sua clara compreensão, tanto que possibilitou a ampla defesa do acionado, não há razão para que seja declarada inepta (Princípio da Instrumentalidade), devendo ser indeferida tal preliminar. 2. Da Falta de Interesse de Agir/Pretensão Resistida Afirma o acionado que possui diversos canais de comunicação para o esclarecimento de dúvidas, sugestões, reclamações e ouvidoria para que, antes da judicialização de qualquer lide, esta possa ser trata de forma alternativa. In casu, a parte Autora não buscou solucionar o impasse via administrativa, tendo a jurisprudência firmado entendimento de que antes de judicializar quaisquer lide se faz necessário o esgotamento da via administrativa como forma alternativa de solução de conflitos. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, e 485, VI do CPC. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. A autor pretende rever cláusulas contratuais e ser ressarcido de valores descontados que considera indevidos, com recálculo das parcelas de empréstimo consignado, ou seja, todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. Ademais, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. 3. Da Prescrição Requer o contestante o acolhimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a pretensão autoral prescreve em 3 (três) anos e o pedido de repetição de indébito corresponde a contrato celebrado em 16/11/2015 e a ação fora ajuizada em 07/08/2024. Como se sabe, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto é aquele previsto no artigo 205 do CC, pois se trata de devolução de pagamentos indevidos e não de pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do mesmo diploma legal. Ademais, o prazo prescricional deve se iniciar após o vencimento da última parcela e não da primeira. Assim, rejeito a preliminar. 4. Da Decadência da Pretensão Autoral Ainda alega o acionado que a autora diz que somente observou em 07/08/2024 que a contratação se deu na modalidade que sustenta desconhecer, apesar do contrato ter sido celebrado em 16/11/2015. Que a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC, é de quatro (4) anos a partir da realização do negócio e diante do prazo decorrido entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação, já se operou a decadência do direito da autora, devendo o feito ser extinto nos termos do art. 178, II, do CC e 487, II, do CPC, Conforme consta na inicial, o pedido principal desta ação é a revisão de cláusulas contratuais referentes aos juros moratórios, com recálculo das parcelas do empréstimo consignado. Assim sendo, não se trata de pedido de anulação do contrato, mas revisão dos seus termos e ressarcimento de valores cobrados indevidamente. Não há de ser reconhecida a decadência do direito da parte se sua pretensão é de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébitos, e não de anulação de negócio jurídico a incidir o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e se sobre ele incidiram taxas de juros consideradas abusivas”. 6. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 7. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 14 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito