Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Luiz Carlos Silva Dos Santos Filho Advogado: Lorena Nunes Barbosa (OAB:BA23884)
Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8021491-44.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): LORENA NUNES BARBOSA (OAB:BA23884)
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) SENTENÇA ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021491-44.2023.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS FILHO em face do MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando nulidade da execução nos termos do artigo 803 CPC, visto que o título exequendo está assinado por apenas uma testemunha; inexigibilidade e incerteza do título, em virtude do adimplemento substancial. Requer a atribuição do efeito suspensivo, gratuidade de justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e procedência dos embargos. Juntou documentos (id 419006114 e seguintes). O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução pugnando pela improcedência dos embargos (id 431834126). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor (executado), tendo em vista os documentos trazidos aos autos (id 430371092 e seguintes), com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC Os embargos à execução são improcedentes. À relação jurídica se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), contudo, competia o embargante o ônus da prova quanto ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato de confissão de dívida, porquanto impossível a embargada a prova de que não houve o pagamento. Afasto a alegação do executado de que não há título executivo extrajudicial para embasar a execução pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Entende-se que a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à matéria do contrato, podendo ser dispensado no contexto dos autos frente às provas apresentadas, a fim de impedir a inadimplência. É o sentido em que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada.” (STF, AgInt no AREsp 1.361.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). Ainda: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução embasada em Instrumento Particular de Reparação de Danos. Alegada nulidade de título, por não ter sido subscrito por duas testemunhas. Sentença de improcedência. Manutenção. O fato de o título executivo ressentir-se de assinatura das testemunhas não afasta sua exequibilidade, porquanto não é discutida, em si mesma, a validade ou a autenticidade do título. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-86.2016.8.26.0477; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018, grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO CONSTATADA POR OUTROS ELEMENTOS. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo de execução necessita da existência de um título revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais requisitos leva à extinção da execução. Nesse sentido, o art. 784, III, do CPC, dispõe que é título judicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da mitigação do requisito previsto no art. 784, III, do CPC - assinatura de duas testemunhas - quando presentes elementos que, de forma subsidiária e excepcional, comprovem a existência e validade do título executivo extrajudicial. 3. In casu, não há negativa da celebração do ajuste, impugnação ao instrumento contratual, tampouco alegação de algum vício de vontade, sendo suscitada a ausência da assinatura de testemunha de forma isolada, apenas como um vício formal no título. Ademais, nas manifestações do executado nestes autos, não são refutados os termos contratuais ou as obrigações assumidas. 4. Impõe-se a mitigação da necessidade da oposição da assinatura de duas testemunhas no contrato utilizado como título executivo, de modo que fica permitido o prosseguimento da ação de execução. 5. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no art. 80, CPC, mormente no caso concreto, em que o a parte recorrente utilizou-se da via adequada para requerer o que lhe é de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 560XXXX-38.2021.8.09.0086, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023). Nesse contexto, é mesmo o caso de, como adiantado anteriormente, reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial. Por fim, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, porquanto esta visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença quando viável e for de interesse dos contratantes. Com efeito, no caso em comento, não busca o exequente a resolução da avença, mas somente o seu cumprimento, nos termos pactuados. E, inexistindo abusividade a ser conhecida, impõe-se a sua observância, à luz da pacta sunt servanda (e-STJ, fl. 226). Neste sentido: APELAÇÃO – Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário. Cerceamento de defesa – Inexistência – Matéria de direito –Desnecessidade de produção de prova pericial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Operação bancária com o objetivo de incrementar a atividade empresarial. Tarifa de emissão de contrato –Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica como devedora principal – Cobrança expressamente pactuada - Cobrança admissível –Entendimento do e. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Teoria do adimplemento substancial do contrato – Inaplicabilidade – Quitação de pouco mais de 50% do contrato firmado. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1032045-31.2023.8.26.0100; Relator(a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) É o que basta para a solução do litígio, ficando o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada, a par da existência de qualquer entendimento jurisprudencial diverso ser irrelevante, mormente porque desprovido de efeito vinculante, e não altera o ora sentenciado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução. Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes xados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0507712-77.2018.8.05.0150, lá prosseguindo. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJBA, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)