Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Bnb Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: John Constantine Mastronikolis Advogado: Gecildo Ribeiro Che (OAB:BA21080) Advogado: Jaime Octavio Nascimento De Santana (OAB:BA27948)
Executado: Splendor Importacao E Exportacao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0003436-95.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil Sa Bnb Endereço: Avn Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RÉU: Nome: JOHN CONSTANTINE MASTRONIKOLIS Endereço: Rua Barão Homem De Melo, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Nome: SPLENDOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rodovia Ba, SN, Areia Branca, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GECILDO RIBEIRO CHE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GECILDO RIBEIRO CHE, JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0003436-95.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., Considerando a petição de ID. 419189738, antes de deferir a busca no infojud, este juízo entende plausível, pelo princípio da razoável duração do processo, e da cooperação, previstos nos Art. 5 inciso LXXVIII da constituição federal e 4° e 6° do CPC, proceder à elaboração da minuta, para penhora on-line de valores (SISBAJUD), inclusive com a repetição programada da ordem(teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 60 dias, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SISBAJUD - BLOQUEIOS SUCESSIVOS DE ATIVOS FINANCEIROS - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada "teimosinha", que renova de forma automática e sucessiva as buscas de ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, evitando-se que a parte executada retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução - Tendo em vista que a diligência se renova de forma automática e sucessiva pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a necessidade de nova ordem judicial de bloqueio, privilegia-se o princípio da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos art. 5º, inc. LXXVIII da CF e 4º do CPC, bem como no art. 6º do CPC - Presentes os pressupostos autorizadores de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, deve-se dar provimento ao recurso para permitir a utilização da nova ferramenta pleiteada pela agravante. (TJ-MG - AI: 10000204669170002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, o bloqueio de ativos financeiros, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo, proceda a penhora de veículos, em nome do executado, Renajud-circulação, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém, sem manifestação, do Executado/Requerido, acerca do bloqueio, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação). Determino, seja realizado o bloqueio de veículos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que havendo veículos desnecessários à garantia, oportunamente, este Juízo, determinará o consequente levantamento da restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem. O oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 12 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)