Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Carvalho Santos Comercio E Servicos De Refrigeracao Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0107798-22.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CARVALHO SANTOS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0107798-22.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual o ente público foi intimado para cumprir diligência anteriormente determinada (ID 435676355), quedando-se silente. Face a inércia do exequente sobre a intimação acima, foi proferido ato ordinatório determinando nova intimação do ente público para que tomasse ciência da diligência a ser cumprida (ID 446585729), salientando que a intimação à Fazenda Pública se operou via DJe e Portal Eletrônico. Certidão de que o ente público deixou, mais uma vez, transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, especificamente no inciso III e no § 1° do art. 485, que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, o autor abandonar a causa, o que verifica nos casos em que não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, por mais de trinta dias, sendo necessário, no entanto, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido". (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014 A 2016. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INC – III, DO CPC/2015)– SENTENÇA EXTINTIVA – INSURGÊNCIA FORMAL DA MUNICIPALIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA VERIFICADA – REQUISITOS DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC PREENCHIDOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ – EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E CIENTIFICOU DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABADONO – PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO QUE NÃO SE DEU POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS – AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ABANDONAR A CAUSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 – HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026098-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.04.2023) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SC - APL: 00057817820028240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005781-78.2002.8.24.0037, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público). Do exposto, com arrimo inciso III e do § 1° do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por abandono de causa. Custas remanescentes pelo exequente. Sem condenação em ônus de sucumbência pelas razões acima. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. Salvador, 11 de setembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito