Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edilson Silva De Santana
Apelante: Eduardo Fernands Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Genival Da Silva Lima Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelante: Jorge Luiz De Jesus Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelante: Jorge Raimundo De Carvalho Dias Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513489-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Edilson Silva de Santana e outros (4) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0513489-73.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILSON SILVA DE SANTANA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 122503513, com a transcrição do comando sentencial: “Do exposto, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 295, IV c/c art. 219, §5º, ambos do CPC, para julgar EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, ex vi do art. 269, IV, do mesmo Codex. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, à míngua de citação.” Em suas razões recursais, id. 122503514, os Apelantes aduziram, em síntese, a inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a violação do direito ocorre mês a mês, incidindo, portanto, o quanto previsto na Súmula nº 85 do STJ. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 122503519, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e. Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) Assentadas estas premissas, tratando-se os Apelantes de policiais militares, a Lei nº 7.145/1997 figura como termo final para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em março/2016, ou seja, cerca de 19 (dezenove) anos após o advento da lei restruturadora, em julho/1997, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º), razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, considerando que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 13 de setembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA