Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811355-39.2012.8.05.0001.
Executado: Paes Mendonca Sa Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Advogado: Lara Rangel Oliveira (OAB:BA38789) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752356-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: PAES MENDONCA SA Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296), LARA RANGEL OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA RANGEL OLIVEIRA (OAB:BA38789), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO O Município de Salvador moveu a presente Execução Fiscal contra a Paes Mendonça S/A, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000045384-6, nos exercícios de 2009 a 2011. A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (IDs.277210253 e 277210580). Em promoção de ID.277212846, a parte executada opôs Exceção de Pré-executividade, sustentando que a exigibilidade dos crédito sub judice encontra-se suspensa, em razão de depósitos judiciais realizados nas ações n.0147195-06.2002.8.05.0001 e 0011710-97.2003.8.05.0001. Pugnou pela extinção da ação. Chamado para apresentar manifestação, o exequente requereu a intimação da parte contrária para demonstrar a situação dos processos mencionados na peça defensiva. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De antemão, mostra-se necessário examinar as ações ordinárias que foram propostas em momento anterior ao ajuizamento deste feito executivo. Da ação n. 0147195-06.2002.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0752356-93.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, movida pela Paes Mendonça S/A em face do Município de Salvador. Na peça inaugural, a parte autora (executada nestes autos) pugnou pelo depósito judicial da Taxa de Limpeza Pública - TLP incidente sobre diversos imóveis de sua titularidade, incluindo o de inscrição imobiliária n.000045384-6, que é objeto desta lide. O Juízo deferiu o pleito da parte. (vide IDs.74427609 e 74427734 da Ação Ordinária). Durante o curso da ação, foram realizados diversos depósitos judiciais. Ao ID.163116735 do referido processo, o Município de Salvador reconheceu o depósito integral apenas no que se refere à inscrição imobiliária n.391853-0, pleiteando a complementação dos demais valores. Tomando conhecimento das alegações do Ente Fiscal, a Paes Mendonca S/A disponibilizou-se a proceder a complementação do saldo remanescente (ID.180305891). O Ente Fiscal apresentou memória de cálculo ao ID.452568470, que foi impugnada pela ora excipiente, estando a questão pendente de análise. Ou seja, não há certeza sobre a integralidade dos depósitos. Da ação n. 0011710-97.2003.8.05.0001.
Cuida-se de Ação Consignatória, movida pela Paes Mendonça S/A em face do Município de Salvador, na qual requereu-se o depósito judicial dos valores referentes ao IPTU de diversos imóveis pertencentes à autora, incluindo o objeto da Execução Fiscal em julgamento. Assim como na ação anterior, foram realizados depósitos judiciais que o credor reputa insuficientes. Manifestando-se acerca do quanto alegado pelo Município de Salvador, a Paes Mendonça S/A asseverou que deve ser reconhecida a quitação do tributo (ID.164820366 - da Ação Ordinária). O Ente fiscal, a seu turno, reiterou que existem valores a pagar (ID.410995538). A demanda permanece sub judice. Do mérito da presente Execução Fiscal. O cauteloso exame do feito revela que o pleito da Excipiente não merece acolhimento. Conforme entendimento solidificado pelo STJ, o depósito do montante integral do débito em momento anterior à propositura da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN (REsp. 1140956/SP). No mesmo sentido, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA ANTERIOR. SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 12/02/2019) (grifo nosso). No caso em julgamento, em que pese a existência de diversos depósitos judiciais, não é possível concluir, prima facie, que há integralidade quanto aos valores devidos a título de IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel que é objeto desta ação. Ressalte-se que, em relação à TLP, a executada não se opõe à cobrança dos valores remanescentes, disponibilizando-se a complementar os valores apontados pelo credor. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da parte executada. Contudo, tendo em vista que a maior parte dos valores exigidos encontram-se depositados em juízo, SUSPENDO este feito até o julgamento definitivo das ações que versam sobre o crédito exequendo. P.R.I. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito