Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Pigate & Pereira Ltda Advogado: Kivia Souza Tito (OAB:BA54046)
Executado: Renata Oliveira Silva Intimação: Processo nº 8000923-52.2017.8.05.0203
AUTOR: PIGATE & SARTORI LTDA - ME
RÉU: MAURINA RODRIGUES MUNIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000926-07.2017.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), através de 10 (dez) notas promissórias no valor de R$ 93,90 (noventa e três reais e noventa centavos), cada, com vencimentos entre 05/08/2016 a 05/05/2017. A Requerida não compareceu na audiência de conciliação (ID 17710615), embora devidamente citada (ID17645340). É o que importa circunstanciar. DECIDO. Embora devidamente citada, a parte Ré não compareceu na sessão de conciliação. Assim, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95 prevê “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Esta é a providência que se reclama, razão pela qual reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Requerente em sua inicial, face a decretação da revelia e seus efeitos, que torna-se imperiosa. Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito com relação à venda de produtos à Ré, juntando as notas promissórias, deve a Ré ser condenada ao pagamento do valor cobrado. Ademais, analisando os títulos juntados, verifica-se que este foi emitido pela Ré, o que evidencia a verossimilhança das alegações da parte requerente, de maneira que outra conclusão não há senão reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, face o inadimplemento comprovado. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, 939,00 (novecentos e trinta e nove reais), incidentes juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da emissão. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, cumprido todos os termos do acordo, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Prado-Ba, 15 de Fevereiro de 2019. JACIARA ARAUJO DA SILVA JEANMONOD Juíza Leiga Analisando os autos e seus elementos, HOMOLOGO a sentença proferida para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito