Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 11:55
Proferido despacho de mero expediente06/05/2026, 09:38
Conclusos para decisão05/05/2026, 22:13
Juntada de certidão28/04/2026, 16:23
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 20:28
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.11/04/2026, 20:28
Decorrido prazo de MARIA VANILDA TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.11/04/2026, 20:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.11/04/2026, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/04/2026, 14:25
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.07/04/2026, 22:24
Decorrido prazo de MARIA VANILDA TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.07/04/2026, 22:24
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 14:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.05/04/2026, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 02:29
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/12/2024 23:59.04/04/2026, 04:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.04/04/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 03:19
Juntada de Petição de petição01/04/2026, 13:06
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/03/2026, 12:02
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/03/2026, 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/03/2026, 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/03/2026, 14:21
Proferido despacho de mero expediente23/03/2026, 10:06
Conclusos para decisão20/03/2026, 16:56
Juntada de certidão20/03/2026, 16:56
Decorrido prazo de MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 08:05
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 06:29
Disponibilizado no DJEN em 20/01/202621/01/2026, 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 01:34
Disponibilizado no DJEN em 20/01/202621/01/2026, 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/01/2026, 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/01/2026, 09:19
Proferido despacho de mero expediente18/01/2026, 21:20
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 19:57
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 19:57
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 09:52
Disponibilizado no DJEN em 11/12/202512/12/2025, 09:52
Conclusos para decisão10/12/2025, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 09:39
Proferido despacho de mero expediente10/12/2025, 09:18
Conclusos para decisão02/12/2025, 12:45
Juntada de certidão02/12/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 11:46
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 18:16
Disponibilizado no DJEN em 05/11/202506/11/2025, 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/11/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 09:18
Conclusos para decisão31/10/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 10:26
Publicado Intimação em 17/09/2025.21/09/2025, 10:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/202521/09/2025, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/09/2025, 08:03
Proferido despacho de mero expediente12/09/2025, 15:22
Conclusos para decisão03/09/2025, 15:35
Juntada de certidão03/09/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 09:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.27/07/2025, 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202527/07/2025, 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/07/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 11:30
Conclusos para decisão09/04/2025, 17:44
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.09/04/2025, 04:43
Juntada de certidão08/04/2025, 14:12
Publicado Despacho em 12/02/2025.08/03/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202508/03/2025, 06:02
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 12:01
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 08:30
Conclusos para decisão04/02/2025, 15:14
Juntada de certidão30/01/2025, 16:00
Apensado ao processo 8013617-83.2024.8.05.014606/12/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zema Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:MG60693) Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:MG127727) Advogado: William De Araujo Rodrigues (OAB:MG152938)
Executado: Mellina Sampaio Dos Santos Guirra Advogado: Heloisa Oliveira Sampaio Dos Santos (OAB:BA73218) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8011351-60.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Inadimplemento]
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: SANTA CRUZ, 99, A, CENTRO, PRATINHA - MG - CEP: 38960-000 Advogado(s) do reclamante: ELAINE MARIA DOS SANTOS, WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES, MARIA VANILDA TEIXEIRA
EXECUTADO: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Nome: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Endereço: Avenida Carmela Dutra, 3, - até 700/701, Centro, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-530 Advogado(s) do reclamado: HELOISA OLIVEIRA SAMPAIO DOS SANTOS DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011351-60.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer providência apta à presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito27/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:40
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 15:54
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:01
Conclusos para decisão21/11/2024, 17:17
Juntada de certidão21/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zema Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:MG60693) Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:MG127727) Advogado: William De Araujo Rodrigues (OAB:MG152938)
Executado: Mellina Sampaio Dos Santos Guirra Advogado: Heloisa Oliveira Sampaio Dos Santos (OAB:BA73218) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011351-60.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ELAINE MARIA DOS SANTOS (OAB:MG127727), WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES (OAB:MG152938), MARIA VANILDA TEIXEIRA (OAB:MG60693)
EXECUTADO: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Advogado(s): HELOISA OLIVEIRA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB:BA73218) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011351-60.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Regularmente citada, a parte Executada apresentou Embargos à Execução, contudo estes foram juntados nos próprios autos do processo de Execução, conforme ID n.º 469331960 e documentos. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Conforme preconizam os arts. 914 e seguintes do CPC, os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Sendo assim, determino ao embargante que promova a juntada dos embargos à execução em autos próprios, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para requerer providência apta à presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 20 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/10/2024, 07:26
Conclusos para despacho17/10/2024, 20:55
Juntada de Petição de contestação16/10/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 10:54
Mandado devolvido Positivamente28/09/2024, 01:05
Expedição de mandado.16/09/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zema Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:MG60693) Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:MG127727) Advogado: William De Araujo Rodrigues (OAB:MG152938)
Executado: Mellina Sampaio Dos Santos Guirra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011351-60.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ELAINE MARIA DOS SANTOS (OAB:MG127727), WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES (OAB:MG152938), MARIA VANILDA TEIXEIRA (OAB:MG60693)
EXECUTADO: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011351-60.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC. O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.450,17 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob pena de penhora de bens. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC. A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 4 de março de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zema Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:MG60693) Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:MG127727) Advogado: William De Araujo Rodrigues (OAB:MG152938)
Executado: Mellina Sampaio Dos Santos Guirra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011351-60.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ELAINE MARIA DOS SANTOS (OAB:MG127727), WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES (OAB:MG152938), MARIA VANILDA TEIXEIRA (OAB:MG60693)
EXECUTADO: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011351-60.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC. O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.450,17 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob pena de penhora de bens. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC. A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 4 de março de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zema Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Vanilda Teixeira (OAB:MG60693) Advogado: Elaine Maria Dos Santos (OAB:MG127727) Advogado: William De Araujo Rodrigues (OAB:MG152938)
Executado: Mellina Sampaio Dos Santos Guirra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011351-60.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ELAINE MARIA DOS SANTOS (OAB:MG127727), WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES (OAB:MG152938), MARIA VANILDA TEIXEIRA (OAB:MG60693)
EXECUTADO: MELLINA SAMPAIO DOS SANTOS GUIRRA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011351-60.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC. O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 35.450,17 (trinta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e dezessete centavos), sob pena de penhora de bens. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC. A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 4 de março de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 18:16
Conclusos para despacho13/08/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 08:53
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 12:56
Decorrido prazo de WILLIAM DE ARAUJO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de MARIA VANILDA TEIXEIRA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 08:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.28/03/2024, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202428/03/2024, 22:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.28/03/2024, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202428/03/2024, 22:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.28/03/2024, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202428/03/2024, 22:08
Proferido despacho de mero expediente04/03/2024, 11:48
Conclusos para despacho04/03/2024, 09:40
Desentranhado o documento10/11/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 09:11
Distribuído por sorteio03/11/2023, 14:42