Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400)
Executado: Joaquim Nunes De Souza
Executado: Adao De Castro Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001358-77.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400)
EXECUTADO: JOAQUIM NUNES DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001358-77.2010.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOAQUIM NUNES DE SOUZA e ADAO DE CASTRO SOUZA, em 24.11.2010, sob o argumento de ser credor de quantia líquida, certa e exigível de R$ 1.168,97 (mil cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), representado pelo CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTROS PACTOS. 2. Determinada a citação dos(as) executados(as) em 05.10.2011 (ID n. 29585639), esta sequer restou efetivada até esta data. 3. Pela parte exequente foi requerida a suspensão do processo inúmeras vezes, conforme se vê nos ID´s ns. 29585651, 29585665, 29585678, 29585692 e 29585704. 4. Em 08.05.2020, o(a) exequente requereu o prosseguimento do feito, a partir do último ato praticado, pugnando que volte a ser dado impulso oficial ao feito (ID n. 58048668). 5. Eis as razões de decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 4. Como é cediço, a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralização do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. 5. In casu, evidencia-se que não se está a cogitar aqui de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executória que igualmente acarreta a extinção da execução. 6. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 03 (três) anos, por força do disposto no art. 206, § 3.º, VIII, do Código Civil. 7. A presente execução foi ajuizada em 24 de novembro de 2010, com despacho inicial datado de 05.10.2011 (ID n. 29585639). Entretanto, verifica-se dos autos que até esta data não houve a citação da parte executada, limitando-se o(a) credor(a)/exequente a requerer, apenas, a suspensão do feito por inúmeras vezes consecutivas. 8. Assim, decorreram-se mais de 13 (treze) anos desde o ajuizamento da ação sem a formalização da relação processual, tampouco requerimentos para citação da parte, a qual sequer foi localizada nos endereços informado nos autos. 9. Ademais, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída à máquina judiciária. E sem a efetiva citação, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Outrossim, nos termos do art. 240, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. E, a meu ver, como não providenciada a citação válida do executado por mais de 13 (treze) anos, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 11. Portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que restou consumada pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. 12. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO EXARADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO APELANTE EM PROMOVER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009961-11.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022). 11. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020). Grifei. 12. De fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, demanda análise casuística, porquanto deve ser apreciada sobre três vertentes diferentes, quais sejam, a atuação do credor, a atuação judicial e a contumácia do devedor. 13. Dito isto, é que a atuação desidiosa do credor, ao não se empenhar em diligenciar a citação do devedor, justifica o reconhecimento da prescrição, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição do direito autoral e, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, reconhecendo o transcurso do lapso prescricional conferido para se pleitear a execução. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 17. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 18. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito