Perda da PropriedadePropriedadeCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2012
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Partes do Processo
VIVIANE SANTOS DE SOUZA
CPF
Autor
JAILZA PEREIRA DOS SANTOS
Reu
JECICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
Reu
JESSICA PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GIL LUZ
OAB/BA 27745·CPF·Representa: Autor
JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 24345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
04/04/2026, 22:17
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 02:27
Decorrido prazo de JECICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 02:27
Decorrido prazo de JAILZA PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
21/02/2026, 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
21/02/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/02/2026, 02:03
Conclusos para decisão
15/05/2025, 09:18
Audiência em prosseguimento
13/05/2025, 13:12
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/05/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
13/05/2025, 12:27
Ato ordinatório praticado
17/03/2025, 09:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/05/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
17/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Viviane Santos De Souza Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Parte Re: Jailza Pereira Dos Santos Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza Junior (OAB:BA24345) Parte Re: Jecicleide Pereira Dos Santos Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza Junior (OAB:BA24345) Parte Re: Jessica Pereira Dos Santos Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza Junior (OAB:BA24345) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0001406-20.2012.8.05.0164 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 0001406-20.2012.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3. No mesmo prazo supracitado, havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4. Havendo manifestação de interesse, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5. As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.); 9. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se se há pedido liminar/antecipatório. Mata de São João, 20 de agosto de 2021. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO