Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Vale Verde Comercio, Industria E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hostilio Francisco Dos Santos (OAB:BA9198) Parte Re: Heder Santos Francisco Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0001614-33.2014.8.05.0164 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 0001614-33.2014.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Mata De São João Parte Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3. No mesmo prazo supracitado, havendo manifestação pelo prosseguimento do feito, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4. Havendo manifestação de interesse, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5. As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.); 9. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se se há pedido liminar/antecipatório. Mata de São João, 20 de agosto de 2021. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO