Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Rita Simone Bonfim Santos Advogado: Penelope Reis Ramos (OAB:BA51971) Advogado: Leonardo Oliveira Carrera (OAB:BA38592)
Interessado: Espólio De Claudino José Santos Garrido Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169)
Interessado: Sônia Rio Branco Garrido Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169) Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835)
Interessado: Carolina Vivencia Santos Garrido Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169)
Interessado: Rafael Rio Branco Garrido Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169) Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835)
Interessado: Sônia Pedrão Rio Branco Garrido Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169) Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552470-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: RITA SIMONE BONFIM SANTOS Advogado(s): PENELOPE REIS RAMOS (OAB:BA51971), LEONARDO OLIVEIRA CARRERA (OAB:BA38592)
INTERESSADO: ESPÓLIO DE CLAUDINO JOSÉ SANTOS GARRIDO e outros (4) Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA (OAB:BA6658), ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (OAB:BA32169) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0552470-74.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, SÔNIA PEDRÃO RIO BRANCO GARRRIDO e RAFAEL RIO BRANCO GARRIDO, por intermédio de patrono legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença de ID n. 428033881. Alegam os Embargantes, em síntese, que a sentença vergastada incorre de contradição, omissões, além do erro ou premissa equivocada, solicitando que o juízo se manifeste sobre os fundamentos lançados, em especial quanto a qualidade das provas produzidas. Requerendo, por fim, o recebimento e acolhimento do presente recurso (ID n.434186866). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Embargada (ID n.458147760). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC). De análise dos fólios, verifica-se que os argumentos e pedidos se fundamentam na reapreciação do mérito. Contudo, não cabem embargos de declaração para rediscutir os fundamentos adotados pela sentença embargada. O meio processual utilizado não se presta a tal finalidade, pois a irresignação da parte Ré quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, declarando inexistente as hipóteses legais previstas ora apontadas. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs