Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Agnaldo Cristino Mirando Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000680-85.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: AGNALDO CRISTINO MIRANDO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 8000680-85.2024.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AGNALDO CRISTINO MIRANDA. Cite-se o executado AGNALDO CRISTINO MIRANDA para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, no valor de R$ 106.882,78 (cento e seis mil e oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), mais os acréscimos legais. No caso em análise, por força do disposto no art. 73, § 1º, inciso III, do CPC, também deve ser citada a esposa do executado, a Sra. IRENI MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA. De pronto, fixo honorários de advogado no percentual de 10% da dívida, devendo o executado ser advertido de que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), como determina o art. 827, § 1º, do CPC. Além disso, ao ser citado, o executado deve ser informado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Na hipótese de a parte devedora não ser localizada, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, arrestando-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procurando o (a) devedor (a), nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, duas vezes, em dias distintos, realizando a sua citação por hora certa, havendo suspeita de ocultação, certificando, o ocorrido, nos termos do disposto nos arts. 829 e 830, ambos do CPC. Realizado eventual arresto, o credor deverá ser intimado, a fim de requerer a citação editalícia do (a) devedor (a). Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. IBOTIRAMA/BA, 21 de julho de 2024. PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz Substituto