Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Julio Da Silva Santos Advogado: Gilmar Steffens (OAB:GO45484) Advogado: Kerly Joana Carbonera (OAB:GO29987) Advogado: Jaqueson Dos Santos Castro (OAB:GO29515)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-01-22. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI. DESPACHO/DECISÃO: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001233-56.2023.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos de desenvolvimento processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Dispenso a audiência inaugural de conciliação e mediação, exceto se houver requerimento em sentido contrário do(a) ré(u). 4) Desde logo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte cópia dos autos do processo administrativo referente ao caso do(a) autor(a), assim como de eventuais perícias administrativas ou de informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico, na forma do artigo 1º, IV, da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e do artigo 2º, II, do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022. 5) Defiro o requerimento autoral e, com lastro no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e no artigo 2º do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022, determino a produção antecipada da prova médico-pericial, observando-se o seguinte: 5.1) Nomeio como perito judicial o Dr. Nauef Coriolano Abugattas, médico psiquiatra inscrito no CRM/BA sob o nº 20.114, independentemente de termo de compromisso [CPC, Art. 466, caput]. 5.2) Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o artigo 28, § 1º, e a Tabela V do Anexo da Resolução/CJF de nº CJF-RES-2014/00305. 5.3) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 5.4) Não havendo impugnações, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação [CPC, Art. 467] e, em caso positivo, apresente: a) currículo, com comprovação da sua especialização [CPC, Art. 465, § 2º, I]; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais [CPC, Art. 465, § 2º, III]. 5.5) Aceita a nomeação, intime-se o réu para que deposite em conta judicial, vinculada a este feito, a quantia referente aos honorários periciais, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, ficando deferido, desde logo, se houver requerimento do expert, o levantamento inicial de até 50% (cinquenta por cento) do valor, tudo nos termos do artigo 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei de nº 13.876/2019 e dos artigos 95, §§ 1º e 3º, 183, caput, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 5.6) Depositados os honorários, intime-se o senhor perito para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do exame, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. 5.7) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo [CPC, Art. 465, caput], após a realização da perícia, devendo o expert adotar o modelo estabelecido no Anexo da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 – que acompanha esta decisão – e responder aos quesitos judiciais nele previstos, além das indagações formuladas pelas partes. 6) Após a juntada do laudo de exame pericial, determino a citação do réu para que, querendo, formalize proposta de acordo ou ofereça contestação à demanda, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, acompanhada dos documentos que se encontram em seu poder, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outras informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia, tudo nos termos dos artigos 183, caput, e 335, III, do Código de Processo Civil, do artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e do artigo 2º, III, do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022. 7) Havendo proposta de acordo, intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com subsequente conclusão dos autos para deliberação. 8) Não havendo acordo e apresentada a contestação, certifique-se a sua tempestividade e intime-se o autor para o oferecimento réplica no prazo de 15 (quinze) dias, somente para a manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil. 9) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, se pronunciem sobre eventual julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 10) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito