Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008947-66.2023.8.05.0039.
Requerente: Roberto Araujo De Oliveira Advogado: Antonio Carlos Soares Junior (OAB:BA30150)
Requerido: Banco Votorantim S.a. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008947-66.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
AUTOR: REQUERENTE: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
RÉU: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.. Em decisão de análise ao benefício da assistência judiciária gratuita, este juízo entendeu pelo indeferimento, contudo, oportunizou à parte autora o direito ao parcelamento das custas processuais. Entretanto, dos autos se verifica que a parte autora manteve-se inerte, de modo que não procedeu com o recolhimento das despesas processuais, inviabilizando dessa forma o andamento processual. Isto posto, tendo em vista que não houve o recolhimento das custas processuais, determino ao cartório que proceda com o cancelamento da distribuição, com base nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Sem custas. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 14 de maio de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8008947-66.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) intentada por