Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Ewerton Francielton Vieira Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008981-11.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: EWERTON FRANCIELTON VIEIRA NASCIMENTO DECISÃO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008981-11.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. O art. 4º, do Decreto-lei n.º 911/1969 prevê que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Assim, defiro o pedido autoral de conversão do rito (Id 47058432), ficando revogada a medida liminar deferida. Proceda o Cartório a alteração da Classe Processual para Execução por Título Extrajudicial. Pois bem. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. O devedor, EWERTON FRANCIELTON VIEIRA NASCIMENTO, deve ser citado, via Correios, no novo endereço fornecido pela autora (Rua Alfredo Nunes de Oliveira, 431, Casa, Coréia, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-115) para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida de R$ 25.422,65 (Vinte e cinco mil e quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), corrigida e atualizada nos termos contratuais, a partir do cálculo apresentado pela parte exequente (23/10/2024), sob pena de penhora de bens. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). Não ocorrendo o pagamento espontâneo, aguarde-se a manifestação do exequente quanto as medidas constritivas. O prazo de embargos começa a fluir a partir da citação e devem ser apresentados em autos apartados. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272), servindo-se o presente como mandado de citação. O exequente deverá recolher as custas para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação, sob pena de extinção. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito