Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Paulo Rodolfo Damascena Souza Advogado: Lucas Bispo Tavares (OAB:PE62248)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008718-42.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: PAULO RODOLFO DAMASCENA SOUZA Advogado(s): LUCAS BISPO TAVARES (OAB:PE62248)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008718-42.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Paulo Rodolfo Damascena Souza em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega que, após a realização de operações financeiras em suas contas corrente e poupança junto ao réu, constatou a ocorrência de estornos que reduziram seu saldo disponível. Afirma que tais valores foram debitados indevidamente, uma vez que já haviam sido creditados corretamente na conta, e requer a devolução dos valores em dobro, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos causados pela indisponibilidade dos recursos. Na contestação, o réu argumenta que os créditos na conta do autor foram realizados por erro operacional, não correspondendo a valores de sua titularidade. Informa que, ao identificar a falha, procedeu aos estornos para corrigir o saldo. Acrescenta que o autor, ao utilizar tais valores, incorreu em comportamento contrário ao princípio da boa-fé, tentando apropriar-se indevidamente de recursos que sabia não lhe pertencerem. Alega ainda que não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que os estornos configuram exercício regular de direito e que qualquer transtorno ao autor decorreu de seu próprio comportamento. Em réplica, o autor insiste na alegação de que os estornos foram indevidos e que lhe causaram prejuízos materiais e morais, reafirmando seu pedido de indenização. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade dos estornos realizados pelo banco e da possibilidade de condenação por danos materiais e morais em razão dessa medida. Observa-se que o banco demandado efetuou o crédito de valores não pertencentes à conta do autor. Ao perceber a falha, o banco exerceu seu direito de corrigir o erro, realizando os estornos. Esse ato se enquadra no exercício regular de direito, conforme prevê o art. 188, I, do Código Civil, que dispõe que "não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito". Logo, a conduta do réu é juridicamente lícita e, ao realizar o ajuste contábil, agiu de acordo com os ditames legais. Ao contrário do alegado pelo autor, a situação não configura cobrança indevida ou retenção ilícita de valores, uma vez que o banco apenas retomou valores que não lhe pertenciam. Esse direito de correção protege o réu de qualquer acusação de ilicitude em sua conduta. No presente caso, aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". Esse princípio, amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, proíbe que uma das partes obtenha vantagem econômica indevida, especialmente quando decorrente de erro de terceiro prontamente corrigido. O autor, ao pleitear a devolução dos valores creditados por engano e que não lhe pertenciam, tenta obter benefício que contraria o ordenamento jurídico. Permitir a retenção desses valores representaria enriquecimento sem causa, violando os princípios da boa-fé e da justiça, consagrados no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de proceder com probidade e lealdade. Consta nos autos que o autor chegou a utilizar os valores indevidamente creditados, fato que reforça a ausência de boa-fé objetiva e revela o propósito de se beneficiar de um erro alheio. Esse comportamento colide com o princípio da boa-fé e da vedação à própria torpeza, o qual impede que alguém invoque em seu favor uma situação derivada de sua própria conduta reprovável. O autor, ao utilizar os valores e alegar prejuízo pela correção efetuada, age em contradição com os princípios que regem as relações contratuais e consumeristas, sendo seu pedido manifestamente infundado. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. No caso em análise, a ausência de ato ilícito e a justificativa legítima do banco para os estornos afastam qualquer fundamento para reparação moral. Além disso, os alegados transtornos do autor decorrem diretamente de sua tentativa de apropriação indevida dos valores creditados por engano, o que, conforme art. 927 do Código Civil, não caracteriza responsabilidade civil, pois o banco apenas exercia seu direito de correção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 13 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito