Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Roberta De Alencar Ribeiro Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445-A) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425-A)
Apelante: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303576-98.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A)
APELADO: ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445-A), ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB:BA13425-A) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0303576-98.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) (ID 19445524), em face da sentença (ID 19445520) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CANCELAR o ato de constrição judicial em questão, qual seja, penhora sobre o imóvel localizado na Praça Juracy Magalhães, nº 194, antigo nº 01, Centro, Pau Brasil-BA, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacan, sob o nº 3151 e Registro nº R-4-315, bem como os demais atos dela decorrentes, e, em consequência, reconheço o domínio da Embargante sobre o referido bem, mantendo-a na posse, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 681 do Código de Processo Civil. CONDENO o Embargado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil..." Inicialmente, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em despacho de ID 35615003, foi determinada a juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ato contínuo, o recorrente peticionou ao ID 36428567, reiterando as razões outrora tecidas quanto à sua condição financeira, acostando o documento do ID 36431220, que consiste em Ofício emitido pelo Banco do Brasil acerca de seu ingresso no supracitado regime de liquidação. Na decisão de ID 63331435, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando-se que o recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização da deserção. Todavia, o recorrente quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 64127106. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto. Afinal, o apelante, devidamente intimado, não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal. Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, a ausência de regular preparo do recurso enseja sua deserção. No que se refere ao preparo, essas as lições de Araken de Assis: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento" (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 227). Assim, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC/15 c/c art. 932, III, do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão:
Ante o exposto, configurada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Anotações e registros de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator