Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0375118-71.2012.8.05.0001.
Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Salviano Neves Da Silva Filho (OAB:BA3900)
Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0375118-71.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa:
EMBARGANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Parte Passiva:
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0375118-71.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Na petição de ID 247384242, a autora interpôs Embargos Declaratórios em face da sentença de ID 236658732, que declarou a extinção do processo por perda do objeto, tendo em vista a extinção da execução fiscal conexa por força do pagamento do crédito fiscal e lhe impôs a obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais. Em linhas gerais, alega que o julgado incorreu em contradição vez que, quanto às custas processuais, seria isenta na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 4.256/84; e no tocante aos honorários advocatícios, a condenação seria indevida porquanto no acordo fechado com a municipalidade já estaria previsto que cada parte arcaria os honorários advocatícios de seus patronos. Pede seja deferido efeito infringente para retificação do julgado e exclusão das referidas imposições. Por sua vez, o Município de Salvador se manifestou no ID 394349581, entendendo pela rejeição dos aclaratórios, porquanto, diante da autonomia entre as ações, a verba honorária referente aos embargos à execução não estaria inclusa no acordo celebrado pelas partes para quitação do crédito cobrado na execução fiscal. DECIDO. No tocante às custas, há que se acolher a pretensão da embargante, de plano, diante dos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 4.256/84, já aplicado nos autos da execução fiscal, para excluir-se a respectiva condenação. Relativamente aos honorários sucumbenciais, em que pese a autonomia entre as ações de execução e de embargos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes, cujo instrumento foi acostado no ID 54005958, teve um caráter global, visando extinguir todos os créditos fiscais devidos pela URBIS à municipalidade de Salvador (cláusula primeira), pondo fim às querelas administrativas e judiciais então pendentes, não trazendo qualquer menção que restrinja os seus efeitos apenas às execuções fiscais. Da cláusula segunda, é possível extrair-se que o objetivo comum das partes era o de que não sobejassem ônus advocatícios para qualquer das partes, ficando assegurado que cada uma arcaria com a verba honorária sucumbencial devida aos seus respectivos patronos em todas as demandas que versassem sobre os créditos exequendos, pois se assim não fosse, não faria sentido celebrar uma avença abrangente e global, da ordem de quase cinquenta milhões de reais. A menção à obrigação de o município “promover a extinção dos processos administrativos e judiciais”, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de que o ajuste pretendeu englobar a verba honorária de todas as ações conexas e não apenas das execuções fiscais, já que a mera extinção das execuções, por força do pagamento voluntário, promovida pelo ente público, já seria suficiente para gerar a perda do objeto dos embargos às execuções e outras ações impugnativas dos créditos exequendos. Nesse contexto, entendo que a condenação em honorários sucumbenciais nestes embargos à execução viola os termos do acordo firmado, pelo qual ajustou-se não haver condenação sucumbencial em favor de qualquer das partes, devendo, portanto, ser expurgada da sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 54005958, para excluir da sentença as condenações impostas à autora, referentes às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgado. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular