Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Godofredo Dos Santos -restaurantes - Me
Executado: Ozaldino Alves Dias
Executado: Calina Ligia De Souza Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000210-35.2016.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: GODOFREDO DOS SANTOS -RESTAURANTES - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000210-35.2016.8.05.0196 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GODOFREDO DOS SANTOS RESTAURANTES ME E OUTROS, fundada em dívida líquida e certa no importe originário de R$ 47.514,96 (quarenta e sete mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), decorrente de Nota de Crédito Comercial de n.º º 285.2015.138.214. Determinada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato (ID 410464487), por ter sido informado que esta havia falecido há mais de 06 (seis) anos. Intimado a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 462930723). É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 485, inciso III, do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, conforme relatado, a parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos (ID 462930723). Nessa perspectiva, constatado o desinteresse do Autor em adotar qualquer providência no sentido de impulsionar o andamento do feito, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe, na forma do art. 485, III, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais eventualmente remanescentes. Sem condenação em honorários, dada a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito