Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ana Paula De Freitas Gomes Camacho Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001881-65.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS GOMES CAMACHO Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001881-65.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS ajuizada pelas partes acima nominadas e qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial. Juntamente com a inicial, foram anexados procuração e documentos. Foi solicitada a gratuidade judiciária e, em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem o recolhimento das custas processuais, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimado para apresentar documentos que comprovassem hipossuficiência ou realizasse o pagamento das custas processuais, não o fez no prazo legal, não havendo nos autos até o presente momento qualquer sinal de pagamento de custas, devendo a distribuição do processo ser cancelada. Saliente-se que o comprovante de pagamento das custas processuais também consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do CPC. Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; No presente caso não há falar em intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, uma vez que a irregularidade restou detectada antes de ter início o curso regular da presente demanda. Sobre o tema, a contrário senso, cabe destacar o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Verificada a irregularidade no curso do processo, antes de proceder ao cancelamento da distribuição pela falta de regular pagamento das custas iniciais, o juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 267, III e § 1º)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., p. 516) Nesse mesmo sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 99848 RS 2011/0236573-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) (grifei) O pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82, § 1º, CPC) necessário ao regular desenvolvimento do processo e o seu não recolhimento, no prazo fixado pelo magistrado após a entrada, acarreta o cancelamento da distribuição do feito. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais já no despacho inaugural, como no caso em tela, autoriza a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, sem prévia intimação da parte. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, posto que um dos motivos da extinção foi o não recolhimento das custas (TJPR _ 17ª C.Cível _ AC 0668440-6 _ União da Vitória _ Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli _ Unânime _ j. 09/0/2010 e TJ/PR _ Relator: Lauri Caetano da Silva, data de julgamento: 06/06/2012, 17ª Câmara Cível). Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório. Publique-se, Registre-se ou arquive-se cópia. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 DE SETEMBRO DE 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO