Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Robert Ferreira Melo Advogado: Joao Pedro Campos Ferreira (OAB:BA77802) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8004837-98.2023.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: ROBERT FERREIRA MELO
RÉU: ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Sucessões]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004837-98.2023.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus MARIA LÚCIA FERREIRA, movida por seu filho, ROBERT FERREIRA MELO, único herdeiro da falecida. Narra a inicial que "demandante é herdeiro único de MARIA LÚCIA FERREIRA, falecida no dia 19/07/2023 conforme Certidão de Óbito, lavrada no RCPN de Itapebi, Comarca de Eunápolis - BA, matrícula nº 010454 01 55 2023 4 00006 031 0002736 11. (Certidão de óbito em anexo) A falecida deixou saldo em sua conta corrente no Banco do Brasil, CONTA CORRENTE Nº 38.157-8, AGÊNCIA Nº 0792-7, consoante faz prova o extrato bancário anexo, no total de R$1.572,35 (MIL QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 assegura aos sucessores do empregado o direito ao levantamento dos valores depositados e conta vinculada ao FGTS mediante alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento de bens. Assim, faz-se necessário a tutela jurisdicional para obtenção do referido alvará. À luz das considerações precedentes, requer-se a V.Exa. a concessão de Alvará Judicial, permitindo que sejam liberados os valores de saldo remanescente na conta nº38.157-8, AGÊNCIA Nº 0792-7, do BANCO DO BRASIL, em nome de MARIA LÚCIA FERREIRA, valores estes liberados em favor do autor, autorizando o respectivo saque". Juntou aos autos certidão negativa de existência de distribuição de processo de inventário em nome da de cujus; certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), RG e CPF da falecida e certidão de inexistência de dependentes do INSS. Por fim, pugna seja expedido alvará judicial para levantar a quantia deixada pela falecida em epígrafe. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”. Incontroverso nos autos a morte de Maria Lúcia Ferreira, conforme se verifica na certidão de óbito juntada aos autos no ID nº 437340305. Por outro lado, restou comprovado que o requerente figura na linha de sucessão hereditária da de cujus, na qualidade de filho, conforme se infere do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento da expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor do requerente.
Ante o exposto, com base na Lei nº. 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar a expedição de alvará em favor de ROBERT FERREIRA MELO, autorizando-o a proceder com o levantamento referente aos valores devidamente atualizados contidos na conta bancária nº 38.157-8, agência nº 0792-7, Banco do Brasil, de titularidade da de cujus, MARIA LÚCIA FERREIRA, portadora do CPF nº 166.142.325-68, falecida em 19/07/2023. Para tanto, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores contidos na conta Bancária da falecida em epígrafe. Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito. Condeno o autor em custas, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido no ID nº 421353789. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Eunápolis(BA), datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G