Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Joselito Jeronimo De Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001875-11.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: JOSELITO JERONIMO DE SA Advogado(s): DECISÃO Perlustrando os autos, o exequente em petição de ID 137537184 pleiteou a citação do executado por oficial de justiça. Ato contínuo, solicitou o arresto de eletrônico de valores. Fora anexado extrato atualizado da dívida. ID 137537185. Nota-se nos autos, certidão com cancelamento de mandado. ID 42745680. Verifica-se o motivo do retorno dos ARs “desconhecido” (ID 43494808-documentação), no endereço: Av. Queira Deus, n° 212, Portão – Lauro de Freitas/BA. Ocorre que, na petição retro e em petição de ID 43494825, o endereço informado difere do endereço indicado na inicial e Avisos de Recebimento, ou seja, foi apresentado um novo endereço. Conclui-se, portanto, que se faz necessária tentativa de citação por AR em endereço indicado no documento de ID 137537184 (RUA DOS AURELINO NASCIMENTO DE AMORIM, N.º 197, PORTÃO, LAURO DE FREITAS/BA, CEP: 42713-730). Noutro giro, não vislumbro relevância e razão no pedido de arresto eletrônico, uma vez que a medida é excepcional e pode ser adotada somente nos casos em que restarem esgotados os meios de citação da parte executada. Ainda, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o referido arresto, que também em execução fiscal versa o entendimento sobre a necessidade de citação para deliberação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO AINDA NÃO ESGOTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, uma vez que o arresto eletrônico de valores é medida excepcional e somente pode ser adotado nos casos em que restarem esgotadas todas as tentativas de citação da parte executada. 3. Essa posição encontra guarida na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em execução fiscal, entende ser necessária a citação para a tomada dessa medida extrema. 4. Assim, em não sendo esgotados os meios para localização dos devedores, não há que se falar em arresto online das contas bancárias em nome da parte executada, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0001875-11.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06247382920218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL ORDENANDO O ARRESTO DO NUMERÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA. INCONFORMISMO. 1. Compulsando os autos, constata-se que as teses manifestadas neste agravo de instrumento merecem prosperar, haja vista que o entendimento adotado, pelo douto Juízo a quo, encontra-se em dissonância com as regras jurídicas aplicáveis à hipótese e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior acerca do tema em debate (ilegalidade de arresto anterior à citação do réu). 2. No caso, impende destacar que a execução fiscal de origem se refere à dívida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços atribuída à recorrente, na quantia de R$27.457,99 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Nota-se que, após o retorno do aviso de recebimento - AR, com resultado negativo, o douto juiz promoveu o arresto dos valores existentes na conta da ré, totalizando o montante de R$10.820,33 (dez mil oitocentos e vinte reais e trinta e três centavos). 3. Todavia, ciente do fato de que a referida medida constritiva (arresto eletrônico) foi praticada antes da citação da executada ou da renovação da tentativa de tal comunicação, invertendo-se, assim, a sequência lógica dos atos executivos (arts. 7º e 8º, da LEF), além de produzir vício procedimental invencível, conclui-se pela necessária reforma da decisão ora impugnada. 4. Aliás, cumpre esclarecer que o caso em apreço não se adequa à situação excepcional, na qual o ente exequente, após demonstrar a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão da liminar constritiva (artigos 300, 301, 799, VIII, 854, do CPC). Nota-se que a Fazenda Pública manifestou o interesse no arresto já na inicial, deixando de fazer, porém, menção aos motivos de tal pretensão. Reforma do decisum para afastar o arresto eletrônico promovido nas contas da empresa executada, ora agravante. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00556064220228190000 202200276009, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Face ao exposto, INDEFIRO, por ora, a citação via oficial de justiça, tendo em vista que não houve citação por AR no endereço indicado em síntese, porquanto justificasse a diligência requerida, bem como não se justifica, ainda, o arresto eletrônico em virtude do exposto acima. Nesse passo, tem-se como diretrizes: 1. Nas situações em que o agente postal indicar que o caso é de “mudou-se”, “desconhecido”, “não procurado”, “recusado”, expeça-se mandado de citação por oficial de justiça no mesmo endereço em que ocorreu a devolução do(s) AR(s) pelos referidos motivos, sem necessidade de nova conclusão, para atestar que o(a) executado(a) feriu a obrigação de atualizar o endereço fiscal, uma vez que o meirinho detém fé pública. 2. Confirmada pelo oficial de justiça os casos do ”item 1” e considerando a obrigação da parte executada de manter os seus dados atualizados perante os órgãos fazendários, expeça(m)-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias úteis de dilação, contados a partir da publicação do aludido edital no órgão oficial. O conteúdo do edital deverá estar de acordo com o texto do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980, após decorrido o prazo da citação e observadas as prescrições legais, a secretaria deverá certificar o decurso do prazo e fazer a conclusão na fila de “(EF) ENVIAR ORDEM DE BLOQUEIO”. 3. Constando no AR ou Mandado que a parte executada é falecida, a secretaria por ato ordinatório intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de (15) quinze dias, sob pena de suspensão do processo “(C) EXECUTADO FALECIDO”; HIPÓTESES DE PAGAMENTO 4. A(s) parte(s) executada(s) poder(á)ão, querendo, dirigir-se diretamente à parte exequente para tentar obter, se for o caso, no âmbito administrativo, o pagamento ou parcelamento do valor cobrado. 5. Para o(s) débitos com a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, poderá ser através do site http://sefaz.laurodefreitas.ba.gov.br/servicos/negociacaodivida.php, ou dirigindo-se a quaisquer das unidades do Banco de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda. 6. Para o(s) débitos com o Estado da Bahia, poderá ser através do site https://www.sefaz.ba.gov.br/balcao-virtual/#servicos 7. Para o(s) débitos com a União, poderá ser através do site https://www.regularize.pgfn.gov.br/ 8. Nos casos de pagamento integral ou de obtenção do parcelamento, devem a(s) parte(s) executada(s), informar mediante Advogado ou por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 9. Havendo apresentação, pela(s) parte(s) executada(s), de comprovação de que teria havido pagamento integral ou obtenção de parcelamento, deverá a secretaria intimar a parte exequente por ato ordinatório para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respeito da situação, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência tácita ao pedido. 10. Nas hipóteses da parte exequente (i) negar a ocorrência do pagamento integral ou parcelamento, o processo deverá o processo retornar concluso na fila encaminhar para fluxo de bloqueio com a etiqueta “(EF) ENVIAR ORDEM DE BLOQUEIO”; (ii) confirmar que houve o pagamento integral, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença com a etiqueta (C) EXTINÇÃO PAGAMENTO ou (iii) confirmar que houve o parcelamento, os autos deverão ser feitos conclusos para decisão suspensão com a etiqueta (C) SUSPENSÃO PARCELAMENTO. 11. Na hipótese de não constar o CPF/CNPJ ou sendo não exitosa a tentativa de penhora via SISBAJUD previstas nos subitens supra, os autos deverão retornar concluso com a etiqueta (C) SUSPENSÃO ART 40 LEF. O prazo de suspensão do andamento deste feito e de 01 (um) ano, vencido o prazo de (01) um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique. Fica o ente público intimado, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional. 12. Citado por EDITAL e havendo restrição de bens do executado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada; 13. Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). 14. Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. 15. Transcorrido o prazo para devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quanto ao cumprimento, deverá a secretaria entrar em contato com a(s) secretaria(s) ou o(s) cartório(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitar informações a respeito e certificar a ocorrência nos autos. 16. Oferecido(s), pela parte executada, bem(ns) em garantia da execução, a secretaria deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias úteis. 17. No caso de a parte exequente concordar com a parte executada, no que toca ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, AUTORIZO a secretaria a praticar todos os atos imprescindíveis para que se proceda à penhora. 18. Se a parte exequente, mediante manifestação adequadamente fundamentada, discordar da parte executada, no que se refere ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, os autos deverão ser feitos conclusos com a etiqueta “(C) REJEIÇÃO BENS À PENHORA”, para deliberação a respeito do incidente. 19. Citado, não havendo pagamento da dívida nem apresentação de bem(ns) para garantir a execução, certifique-se nos autos e retorne conclusos para penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD na fila “(EF) ENVIAR ORDEM DE BLOQUEIO”; ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Se o(s) citando(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s), o oficial de justiça deverá realizar, dentre as providências para que o(s) ato(s) de citação seja(m) levado(s) a cabo, diligências no(s) endereço(s), que tenha obtido ou que lhe tenha(m) sido fornecido(s), em que possa(m) ser encontrada(s) pessoa(s) natural(is) com poderes de gerência ou de administração da(s) pessoa(s) jurídica(s) a ser(em) citada(s). No cumprimento da(s) diligência(s) deverá(ão) o(s) oficial(is) de justiça atentar para os enunciados dos arts. 212 e 216 do CPC, observando-se, sempre, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação com hora certa (CPC, arts. 252 a 254), caso em que deverá anotar no mandado a advertência de que, na hipótese de inércia do(a)(s) citando(a)(s) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial (CPC, art. 253, § 4º). Nesse caso, deverá a secretaria atuar de acordo com o teor do art. 254 do CPC. As custas processuais devidas pela parte executada serão por ela pagas diretamente, em separado, mediante o uso das guias apropriadas. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, 13 de setembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito