Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Luciano Tavares Gusmao
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307311-38.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: LUCIANO TAVARES GUSMAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0307311-38.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de pedido de arresto eletrônico e/ou citação por edital. As hipóteses que autorizam a citação editalícia ocorrem sempre que o executado deixa de cumprir com a sua obrigação de atualizar endereço para fins de cobranças fiscais, autorizando-se a modalidade de citação ficta. Em se tratando de tentativa de citação por Aviso de Recebimento que registra: não procurado, desconhecido e mudou-se essa informação transfere ao executado a obrigação de manter seu endereço atualizado. O mesmo acontece quando há a citação por oficial de justiça e essa é frustrada porque o executado não foi localizado. Ou seja, frustrada a citação por AR, com as hipóteses acima e, também por oficial de justiça, conclui-se pelo deferimento da citação por edital. Para deferimento do Arresto cautelar há necessidade de fumus boni iuris e periculum in mora, pois essa medida não perdeu o caráter de cautelar conforme entendimento das turmas do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital, após decorrido o prazo para resposta e observadas as prescrições legais, a secretaria deverá certificar o decurso do prazo e fazer a conclusão na fila do SISBAJUD. Indefiro o pedido de arresto cautelar. P.I.C Salvador, 13 de setembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO