Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Condominio Especiale Total Residence Advogado: Ana Paula Moura Gama (OAB:BA834-B) Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871) Advogado: Marcelo Moreira Teles (OAB:BA78042)
Executado: Joseneide Ferreira Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502108-09.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE Advogado(s): ANA PAULA MOURA GAMA (OAB:BA834-B), MILENA MOREIRA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA53871), MARCELO MOREIRA TELES (OAB:BA78042)
EXECUTADO: JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502108-09.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO ESPECIALE TOTAL RESIDENCE, em face de JOSENEIDE FERREIRA ALMEIDA, cujas partes transacionaram, antes de ter sido sentenciado. No ID. 459161588, as partes juntaram, aos autos, a minuta de acordo, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado. Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo. Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC). Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante Férias da Titular (Documento assinado eletronicamente)