Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Andre Ricardo Lopes Teixeira Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391)
Executado: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0314250-64.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANDRE RICARDO LOPES TEIXEIRA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391)
EXECUTADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0314250-64.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Ação Ordinária. No ID 155709143, a parte autora/exequente, requereu o cumprimento de sentença, apontando como devida a importância de R$ 83.513,09, a título de condenação e verba sucumbencial.. A ré/executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 211163789, alegando em síntese excesso, no que concerne ao valor da multa contratual de 5%, que foi atualizado pelo índice IGPM, quando deveria ter usado o INCC, impactando no valor dos honorários advocatícios fixados em 10%. Defende que o valor total correto é R$77.486,61, realizando o depósito do montante incontroverso. No ID 234441749, a exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos da impugnante. Proferida decisão, no ID 239627734, expedindo alvará da quantia incontroversa, e determinada a realização de perícia contábil, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Laudo pericial apresentado no ID 411523089. Instadas a se manifestarem, a parte autora/exequente concordou com a perícia realizada (ID 411857589). A parte ré/executada discordou do laudo apresentado, em relação a data de atualização dos cálculos, no qual fora utilizado o dia do depósito realizado pela executada, e não a data da condenação. Determinada a intimação do perito para responder aos quesitos complementares (ID 428069578), o expert se manifestou no ID 434474045, informando que, os cálculos foram atualizados até 29/06/2022, momento no qual a executada realizou o depósito judicial e, consequentemente, cessou sua mora. No entanto, para fins de esclarecimentos, atualizou os cálculos até 29/10/2021, e verificou que o saldo devedor na data da condenação era de R$ 77.684,64(-). Devidamente intimados, as partes concordaram com o laudo complementar apresentado (ID´s 436212631/434836768). É o relatório. Decido. Da análise da planilha de cálculo apresentada pela autora, observa-se a existência de erro quanto aos índices utilizados para fins de atualização de cálculos, vez que, os valores deveriam ser atualizados pelo INCC até a emissão do “habite-se” e, após, utilizar o IGPM. No entanto, conforme devidamente tratado na sentença, não há nos autos informações acerca da expedição do “habite-se”, não devendo, portanto, ser utilizado o índice IGPM. Observando o laudo pericial acostado no ID 411523089, verifica-se a existência de um saldo devedor de R$10.941,61, sendo este valor atualizado até a data do depósito realizado pela executada, qual seja, 29/06/2022. Já no laudo complementar carreado no ID 434474045, o perito esclarece que, na data utilizada pelas partes para atualizarem os seus cálculos (29/10/2021), evidenciou-se que o valor devido à parte autora era de R$ 77.684,64(-), superior ao depositado pela acionada (R$ R$77.486,61), e inferior àquele indicado pela exequente (R$ 91.864,40), havendo o saldo remanescente de R$ 209,10(-). Deste modo, homologo o laudo apresentado no ID 434474045, reconhecendo como devido o valor de R$ 77.684,64(-), considerando que ambos os cálculos apresentados, tanto pela autora, como pela ré, foram confeccionados na mesma data, encontrando-se valores distintos.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução no montante de R$ 14.179,76, referente ao valor da atualização da multa contratual de 5%, devendo tais valores serem decotados dos cálculos. Condeno, assim, o exequente ao pagamento das custas judiciais da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios ao advogado do impugnante, no valor de 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Ficando suspensa, porém, a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante o benefício da gratuidade concedido. Intime-se a autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão. P.I. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito