Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Sueli Oliveira Lima Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Paula Barboza Ferreira (OAB:BA46207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012415-10.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: MARIA SUELI OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA40062)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA (OAB:BA46207) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8012415-10.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também identificado (s), visando a obtenção dos medicamento(s)/insumo(s)/procedimento(s) de que necessita. Segundo consta da inicial: “A autora é portadora de Anemia por deficiência de ferro secundária à perda de sangue (crônica) CID D50, Osteoporose CID M81, sendo diagnosticada como uma doença rara e com alta mortalidade. A autora está sendo acompanhada pelo DR SERGIO RENATO NAHID – DIRETOR TÉCNICO DO CENTRO MINEIRO DE PNEUMOLOGIA, que prescreveu ouso do medicamento Ferinject 2 Ampolas. Ocorre que o valor do medicamento e demasiadamente caro para a autora que não aufere renda, tendo em vista sua condição de saúde, não tem capacidade para trabalhar, logo impossibilitada de arcar com os custos para comprar tal medicamento, que tem preço médio entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00. A autora procurou o SUS – Sistema Único de Saúde – através dos órgãos competentes, para o recebimento do medicamento, todavia esse medicamento não é fornecido pelo em razão do custo, alega ainda que o medicamento não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, o qual é responsável pela seleção e definição dos medicamentos a serem fornecidos pelos referidos programas." Juntou documentos, dentre os quais relatório médico e exames. Parecer NATJUS desfavorável à concessão do pleito. Decisão liminar indeferiu a tutela antecipada e deferiu a gratuidade à justiça. Citado, o Município, apresentou contestação sustentando preliminares. No mérito, alega a não comprovação de hipossuficiência; necessidade de atendimento à reserva do possível; respeito ao Tema 793 do STF no sentido de definir e respeitar as regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS; do descabimento da liminar; inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas; descabimento da multa diária e a impossibilidade de obrigação sem termo final. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contestação sustentando preliminares. No mérito, aduziu recurso repetitivo, tema 106, o fornecimento do medicamento não incorporado em atos normativos do SUS e o respeito ao Tema 793 do STF no sentido de definir e respeitar as regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS. A parte autora acostou réplica à contestação. Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares suscitadas. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifos nossos). A doutrina assim já se manifestou: “Incluído no âmbito da seguridade e ostentando o status de direito fundamental, com referência expressa no caput dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Configura de um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, ao qual é imposto o dever de prestá-lo, como sustenta Sérgio Pinto Martins, que, no particular, não faz referência alguma à reserva do financeiramente possível, mesmo sabendo que ela representa incontornável condição de viabilidade dessa e de tantas outras promessas constitucionais de igual natureza.” (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2007, pág. 1.302). Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal: caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (Ag. no RE n. 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/09/2000). Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Ainda nesta oportunidade, no tocante a reserva do possível, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos públicos e a teoria da reserva do possível tenham servido constantemente para justificar o descumprimento da lei, não podem, contudo, servir como escudo para que a Administração Pública, em suas esferas, deixe de garantir direitos fundamentais, inexistindo nos autos prova da impossibilidade de dispensar o medicamento requerido. Conforme a didática do Min. Luiz Fux: [...] o argumento não pode ser invocado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como o direito à saúde (STJ, Resp 811608/RS, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 314). De acordo com entendimento da Suprema Corte, consubstanciado em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 45/DF), quando da inércia ou comportamento abusivo do Estado puder resultar lesão ou ameaça a direitos constitucionais fundamentais, sem motivo objetivamente aferível, a cláusula da Reserva do Possível não poderá ser invocada, sob pena de provocação do Poder Judiciário. Por tais razões, não há que se falar em violação a discricionariedade do poder público na gestão da saúde ou interferência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo em temas de saúde pública, notadamente porque não visa o Estado-Juiz submeter a Administração Pública a programas individuais de saúde, como alegado pelo (s) Réu (s), mas tão somente efetivar o direito à saúde garantido constitucionalmente, quando o próprio Poder Público não foi hábil a concretizá-lo através de suas políticas públicas. No tocante ao argumento de violação da independência e harmonia entre os poderes, os tribunais pátrios já tiveram oportunidade de se posicionar em sentido contrário à tese fazendária. O próprio STF, em demanda que envolveu fornecimento de medicamento e manutenção de estoque pela Administração, entendeu pela inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente porque o Poder Judiciário não estaria determinando metas nem prioridades do Estado, nem interferindo na gestão de suas verbas, mas sim controlando os atos e serviços da Administração Pública que se mostraram ilegais ou abusivos. Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E MANUTENÇÃO EM ESTOQUE. DOENÇA DE GAUCHER. QUESTÃO DIVERSA DE TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER. PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A questão discutida no presente feito é diversa daquela que será apreciada no caso submetido à sistemática da repercussão geral no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. II - No presente caso, o Estado do Rio de Janeiro, recorrente, não se opõe a fornecer o medicamento de alto custo a portadores da doença de Gaucher, buscando apenas eximir-se da obrigação, imposta por força de decisão judicial, de manter o remédio em estoque pelo prazo de dois meses. III – A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não é necessário, para o prequestionamento, que o acórdão recorrido mencione expressamente a norma violada. Basta, para tanto, que o tema constitucional tenha sido objeto de debate na decisão recorrida. IV – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. V – O Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Precedentes. VI – Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 429903, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. III. A determinação judicial para que o Estado forneça a medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, provimento judicial que impõe a entrega de medicamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Segurança concedida. ((Acórdão 1117324, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2018)) Ressalte-se que no julgamento do Tema 793, o STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Não há, pois, fundamento para o Estado/Município pretender sua exclusão na obrigação em destaque, tendo em vista que os entes da públicos continuam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. Já a alegação de impossibilidade de cominação de multa e bloqueio de verbas públicas por descumprimento, não encontra respaldo legal, mormente diante do quanto exposto nos artigos 139, inciso IV e 297, ambos do CPC/2015. Lado outro, quanto a incompetência deste Juízo para processar e julgar as demandas que visam a obtenção de medicamento não integrante da RENAME, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar a possibilidade de a parte escolher contra qual ente federado mover a ação, bem assim a necessidade de inclusão da União polo passivo. Foi firmado o seguinte entendimento: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (*IAC *14 no CC n. 187.276/RS, no CC 187.533/SC e no CC 188.002/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023); Assim, imperioso a manutenção dos autos neste Juízo. Com efeito, é fato incontroverso ser a parte Autora portadora da (s) patologia (s) descrita (s) na inicial e comprovada (s) pelos relatórios e exames médicos que a acompanham. Contudo, o conjunto probatório dos autos NÃO logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do medicamento solicitado, haja vista que o órgão técnico do Tribunal, circunstancialmente, se posicionou pela negativa de seu fornecimento, pois não foram descritas as medicações utilizadas e a razão de sua substituição, a fim de justificar a adesão a medicamento específico e de alto custo. Em seu parecer, afirma o NATJUS: "Tecnologia: CARBOXIMALTOSE FERRICA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Anemia ferropriva, de acordo com relatórios médicos acostados ao processo. Considerando a ausência de laudos de hemograma, níveis de ferro sérico e ferritina. NÃO Há elementos para definir a indicação da medicação solicitada. Conclui-se NÃO FAVORÁVEL a liberação da medicação CARBOXIMALTOSE FERRICA em caráter de URGÊNCIA pela falta de elementos técnicos, sugere-se que a parte autora junte documentos médicos e exames atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não". Ressalte-se que, os recursos públicos não podem ser utilizados de forma experimental ou quando não se há absoluta certeza de que o tratamento pleiteado é o mais adequado e imprescindível para debelar a patologia em questão, haja vista sua finitude e a necessidade de amparar outras situações similares, em que igualmente se pretende assegurar o direito à saúde. Dispositivo Pelas razões delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que resta suspenso diante do deferimento da gratuidade. Sem custas. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC/2015. Havendo recurso de qualquer das partes, intime(m)-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Maria Sueli Oliveira Lima Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Paula Barboza Ferreira (OAB:BA46207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8012415-10.2023.8.05.0113
REQUERENTE: MARIA SUELI OLIVEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: PAULA BARBOZA FERREIRA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8012415-10.2023.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar, movido pela parte Autora acima epigrafada, em face do (s) Ente (s) Público (s) também identificados, com vistas a obtenção do medicamento (s)/insumo (s)/tratamento (s) de que necessita. O Estado apresentou defesa, alegando, preliminarmente, litisconsórcio necessário da união em demandas que envolvam pedido de medicamentos não incorporados ao SUS. Não prospera a preliminar arguida, uma vez que, conforme parecer NatJus, o medicamento está inserido no SUS (ID 441865942). O Município por sua vez, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, falta de interesse processual, necessidade de perícia médica, ilegitimidade passiva do município, incompetência absoluta do juízo e impugnação à justiça gratuita. Indeferida a antecipação de tutela por falta de elementos técnicos. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. Passo a DECIDIR. Inicialmente, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada tanto pelo Estado da Bahia, quanto pelo Município de Itabuna, necessário atentar ao fundamentos seguintes: Preliminarmente, cumpre destacar que o SUS é um sistema integrado composto pela União, Estados e Município, de modo que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é do Estado enquanto gênero. Assim, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento do cidadão (art. 196 e 23, inc. II, da CF). Consequentemente, não há que se falar em denunciação da lide à União, uma vez que as demandas postuladas podem ser pleiteadas isoladamente perante cada um dos entes federados, em decorrência da referida competência concorrente, conforme já ressaltado. Nessa senda, plenamente cabível, portanto, o ajuizamento desta ação em face apenas do Estado da Bahia e do Município de Itabuna de forma, conforme preconizado pelos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. [...] 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1529130 / SP, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0181686-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, Dje 11/10/2019). Grifos nossos. Com efeito, ratifica-se a competência deste juízo, já que, conforme ressaltado, promover ações e serviços públicos de saúde é obrigação de caráter solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não implicando obrigatoriamente em imposição de formação de litisconsórcio passivo necessário e sim na possibilidade de a parte autora demandar em face de apenas um dos entes federativos, de todos ou de alguns destes, a seu critério. Não havendo dúvidas, portanto, da competência da Justiça Estadual para atuar na presente demanda. Daí porque, em aperfeiçoamento do entendimento anteriormente adotado, compreendemos admissível interpretação segundo a qual pode o julgador direcionar o cumprimento material e direto da prestação, nos termos do tema 793 das Teses de Repercussão Geral do STF, ao ente federativo que melhor condições tem de atendê-la, ao passo em que este – que suportou o respectivo ônus –, poderá, nas esferas administrativas do SUS ou porventura judicialmente, pleitear o ressarcimento (financeiro) em relação a quem, consoante normas técnicas e regras próprias da complexa estrutura interna do sistema, de fato, incumbia o cumprimento, o financiamento e/ou a previsão normativa de dispensação. Muito embora inicialmente declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar as demandas que visam a obtenção de medicamento não integrante da RENAME, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar a possibilidade de a parte escolher contra qual ente federado mover a ação, bem assim a necessidade de inclusão da União polo passivo. Foi firmado o seguinte entendimento: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (*IAC *14 no CC n. 187.276/RS, no CC 187.533/SC e no CC 188.002/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023); Diante do julgamento pelo STJ do IAC 14 e da existência de intensa controvérsia acerca do assunto, o Plenário do STF, no dia 19 de abril de 2023, concedeu tutela provisória no RE 1.366.243, determinando que até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. Assim, imperioso a manutenção dos autos no Juízo prevento. No tocante à falta de interesse processual, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. Ademais, o ordenamento jurídico não exige o prévio ingresso/exaurimento da via administrativa, senão em hipóteses pontuais, tais como as ações de habeas data (art. 8º, § único, da Lei nº 9.507/1997), as demandas envolvendo a justiça desportiva (art. 217, §1º, CRFB) ou contra a Administração Pública pela prática de ato contrário à súmula vinculante (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/2006) e nas ações previdenciárias (RE 631.240/MG). Aliando tal fundamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB), conclui-se que não se pode impedir a parte autora de ingressar com ação judicial, a fim de ver apreciado seu pleito, sob a justificativa de ausência de negativa da Administração Pública, quando esta, muitas vezes, nem mesmo se manifesta.
Trata-se de entendimento sedimentado no âmbito dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. LEI N. 605/49. DECRETO N. 27.048/49. CLT. POSSIBILIDADE. I - Desnecessário o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para que se possa deduzir a pretensão judicialmente, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, C.R.). Preliminar rejeitada. II - A situação fática a ensejar a prática de ato abusivo ou ilegal, ou seu justo receito, configura o caráter preventivo da impetração do writ, não havendo que se falar, portanto, em inexistência de ato coator. III - Indústria de plásticos que requer o funcionamento ininterrupto de suas máquinas produtivas, em especial a caldeira. IV - Aplicabilidade do disposto no art. 10, da Lei n. 605/49 ao caso em tela. V - Existência de acordo coletivo entre a Impetrante e o Sindicato que representa seus empregados, o qual obteve autorização dos respectivos representados, na forma constante da ata relativa à assembleia geral convocada e realizada para esse fim. VI - Remessa Oficial improvida. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00002060220034036107 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013) Assim, figura-se, em tese, legítima a demanda promovida pelo autor. Indefiro ainda, o pedido de designação de perícia médica, tendo em vista que não houve alteração fática comprovada nos autos com relação ao quanto narrado na exordial, tampouco o pedido está fundamentado em eventual controvérsia fática que sequer foi específica e circunstanciadamente objeto de contestação. Frise-se a grande dificuldade que esta unidade tem enfrentado na designação de perícia médica, diante da ausência de profissionais habilitados que aceite o múnus público. Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovadamente infirmem a declaração de hipossuficiência de recursos alegada pela parte autora. Por fim, muito embora a norma de regência exija o consentimento do Réu para o aditamento do pedido realizado após a citação (art. 329, II, CPC/2015),
trata-se de questão de saúde, em que, foi pontualmente constatada a necessidade de deferimento diante da urgência em realizar o tratamento solicitado. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelos Réus. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, querendo, deverá a parte autora juntar documentos médicos e exames atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela. Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito