Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fernando Luiz Mascarenhas Advogado: Tiago Rodrigues Monteiro (OAB:BA33584)
Requerido: Condominio Edificio Garagem Auto Park Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025510-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ MASCARENHAS Advogado(s): TIAGO RODRIGUES MONTEIRO (OAB:BA33584)
REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM AUTO PARK Advogado(s): SENTENÇA FERNANDO LUIZ MASCARENHAS ajuizou ação ordinária em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM AUTO PARK. Instado a realizar a emenda da inicial corrigindo o valor da causa bem como realizando o pagamento da diferença no tocante às custas complementares, o autor quedou-se inerte (ID 393635603). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o acionante deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo a autora providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8025510-89.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Satisfeitas as exigências de praxe, arquive-se. Salvador(BA), 30 de julho 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04