Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8091178-36.2024.8.05.0001.
Executado: Maria Danusia Santana Cerqueira Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:BA61451) Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091178-36.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA, parte Executada, através de advogado, pugnou, por intermédio da petição de ID nº 461062816, "[...] pelo o desbloqueio de suas contas judiciais em caráter de urgência, por estar lhe gerando enormes transtornos”. Aduziu, para tanto, que firmou parcelamento com o Ente, adimplindo, inclusive, a primeira parcela antes da efetivação da constrição. Instruiu o pedido com a documentação de ID nº 461062819. Em despacho de ID nº 461081839, determinou-se que a Executada apresentasse documento comprobatório de que o parcelamento efetuado diz respeito ao PAF executado, o que foi cumprido em petitório de ID nº 461157708. Vieram os autos conclusos. Decido. Perlustrando os autos, verifica-se que, de fato, a parte Executada celebrou parcelamento, relativo ao PAF nº 2330140086236, com o Estado da Bahia, comprovando, ainda, o pagamento da primeira parcela em 08/08/2024, enquanto a medida constritiva operou-se em 28/08/2024, como se vê dos IDs nº 461079541, 461160068 e 461160069. Neste particular, ressalte-se que, por questões operacionais, o SISBAJUD não aponta a existência de quantia penhorada, embora, na prática, a restrição já reste espelhada nas contas bancárias da parte, como demonstra a prática forense e pontuado na certidão cartorária de ID nº 461079541. Assim, sem maiores delongas, a adesão ao parcelamento em data anterior à efetivação da penhora autoriza este Juízo a determinar o desbloqueio de todos os valores constritos, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este com base no art. 151, VI, do CTN. Isto posto, determino: a) a suspensão imediata da ordem denominada "teimosinha"; b) o desbloqueio dos valores penhorados, expedindo-se, caso haja necessidade, alvará de levantamento. Nesta hipótese, a parte Executada deverá ser intimada para fornecer os dados bancários no lapso de 48 (quarenta e oito) horas; c) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento. Desta forma, após as diligências necessárias, remeta-se o caderno digital ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091178-36.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01