Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Edvaldo Carvalho Silva Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187)
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Obrigações] n. 0000957-22.2010.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA
EMBARGANTE: EDVALDO CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FRANCO LOPES
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB, ATUALMENTE DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB, ATUALMENTE DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000957-22.2010.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por EDVALDO CARVALHO SILVA em face da DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Diante da decisão monocrática prolatada no ID 445095117, fl. 03-04 já transitada em julgado (ID 445095117, fl. 08), este juízo proferiu decisão no ID 451624323 determinando a intimação do requerente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. O requerente, embora regularmente intimado pelo DJe/advogado, permaneceu inerte. É a síntese do necessário. Decido. Como se disse, o requerente foi intimado para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias. Destaque-se que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria arquivado. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independentemente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Ante qualquer intercorrência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto