Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2017
Valor da Causa
R$ 1.347.198,05
Órgão julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/05/2026, 14:06
Expedição de Certidão.
12/05/2026, 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 15:53
Determinado o arquivamento definitivo
02/02/2026, 08:31
Conclusos para despacho
09/12/2025, 16:18
Conclusos para despacho
09/12/2025, 16:13
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 16:11
Juntada de alvará
09/12/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 09:25
Conclusos para decisão
26/11/2025, 13:41
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 19:34
Publicado Intimação em 14/11/2025.
14/11/2025, 07:55
Documentos
Despacho
•02/02/2026, 08:31
Despacho
•27/11/2025, 09:25
02/02/2026, 08:31
Conclusos para despacho
09/12/2025, 16:18
Conclusos para despacho
09/12/2025, 16:13
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 16:11
Juntada de alvará
09/12/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 09:25
Conclusos para decisão
26/11/2025, 13:41
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:23
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 19:34
Publicado Intimação em 14/11/2025.
14/11/2025, 07:55
Disponibilizado no DJEN em 13/11/2025
14/11/2025, 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/11/2025, 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/11/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 16:22
Conclusos para despacho
11/11/2025, 11:29
Conclusos para julgamento
07/11/2025, 11:59
Conclusos para despacho
07/11/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 10:07
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 04:12
Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 12:40
Disponibilizado no DJEN em 23/10/2025
24/10/2025, 12:40
Juntada de intimação
22/10/2025, 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/10/2025, 14:08
Ato ordinatório praticado
22/10/2025, 14:07
Recebidos os autos
22/10/2025, 11:26
Juntada de petição
22/10/2025, 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2025, 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
08/04/2025, 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
08/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0508088-97.2017.8.05.0150
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o(s) apelado(a), por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação ID XXXXXX, sob pena de preclusão. Após, remeta-se os autos ao TJBA em grau de recurso. Lauro de Freitas - BA, 6 de novembro de 2024 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 21:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
31/10/2024, 19:33
Juntada de Petição de apelação
28/10/2024, 17:03
Juntada de Petição de apelação
28/10/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que as partes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (ID 460661690). No evento de ID 462132506, o autor alega omissão, obscuridade e contradição, erro de fato/julgamento, pois julgou extinto o feito, mas o valor bloqueado não cumpre a integralidade da execução. No petitório de ID 462157867, o réu sustenta que a sentença embargada padece de contradição, uma vez que “em petição do ID 38648635, de 24/05/2023, nos termos do § 3º, do art. 854 do NCPC, os embargantes arguiram a impenhorabilidade dos bloqueios dos ativos no ID 389131721, o que vai de encontro com a afirmação de que “a executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483)”.” Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 463615756/463617615). É o relatório. Decido. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." realizar antes mesmo da constatação desse atraso por conta da seguradora" Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão das partes, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra. Não visa, os presentes recursos horizontais, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão dos embargantes. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min. Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min. Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença". No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...). O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto às partes. [...] 2. Embargos protelatórios. Imposição de multa.3. Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Assim, entendo que os embargantes valem-se dos recursos ora apreciados, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245). Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários. A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório. Decido. De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 242, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. A C Ó R D à O Concluindo;[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245). Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários. A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório. Decido. De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 242, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. A C Ó R D à O Concluindo;[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
07/10/2024, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/10/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245). Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários. A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório. Decido. De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 242, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. A C Ó R D à O Concluindo;[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696)
Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245). Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários. A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório. Decido. De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 242, DO CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. A C Ó R D à O Concluindo;[...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C. Comercial. Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO RECURSAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018. POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02). ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA. CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g). Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado. Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento. Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa. ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INT. CUMPRA-SE//. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
19/09/2024, 00:00
Conclusos para julgamento
17/09/2024, 21:25
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 21:23
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/09/2024, 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/09/2024, 18:15
Juntada de intimação
29/08/2024, 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2024, 17:23
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 12:31
Conclusos para despacho
28/08/2024, 10:36
Conclusos para despacho
28/08/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2024, 17:24
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 11/06/2024 23:59.
18/06/2024, 14:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/06/2024 23:59.
18/06/2024, 14:51
Publicado Intimação em 04/06/2024.
17/06/2024, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
17/06/2024, 20:26
Conclusos para decisão
06/06/2024, 15:44
Juntada de petição de agravo de instrumento
06/06/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2024, 10:37
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
29/01/2024, 20:37
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 21/11/2023 23:59.
29/01/2024, 17:42
Conclusos para despacho
29/01/2024, 16:59
Conclusos para despacho
29/01/2024, 16:05
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
10/01/2024, 05:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
03/01/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
03/01/2024, 03:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2023 23:59.
30/12/2023, 18:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
30/12/2023, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
30/12/2023, 15:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
28/12/2023, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
28/12/2023, 18:02
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 17:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 03:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/12/2023, 15:26
Juntada de informação
07/12/2023, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/12/2023, 15:23
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 16:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
02/12/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
02/12/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/11/2023, 15:07
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/11/2023, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 09:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2023 23:59.
25/11/2023, 19:33
Conclusos para decisão
13/11/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 18:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
10/11/2023, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 03:57
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/11/2023, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/11/2023, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
08/11/2023, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2023, 17:36
Conclusos para decisão
07/11/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/11/2023, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/11/2023, 13:22
Desentranhado o documento
07/11/2023, 13:12
Conclusos para decisão
07/11/2023, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/11/2023, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
07/11/2023, 13:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2023 23:59.
02/11/2023, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 13:44
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 17:43
Conclusos para decisão
31/10/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2023, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/10/2023, 12:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
24/10/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/10/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/10/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 07:00
Conclusos para despacho
04/09/2023, 17:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2023 23:59.
02/09/2023, 11:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2023 23:59.
01/09/2023, 05:52
Conclusos para despacho
31/08/2023, 16:46
Juntada de Petição de petição
26/08/2023, 16:18
Publicado Intimação em 25/05/2023.
15/08/2023, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 19:48
Juntada de petição de agravo de instrumento
09/08/2023, 14:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
15/07/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
15/07/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/07/2023, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2023, 14:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2023 23:59.
12/07/2023, 16:04
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 02/06/2023 23:59.
10/07/2023, 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
09/07/2023, 18:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2023 23:59.
08/07/2023, 18:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
05/07/2023, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 14:30
Conclusos para despacho
03/07/2023, 17:28
Conclusos para despacho
03/07/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 11:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
10/06/2023, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
10/06/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/06/2023, 15:42
Outras Decisões
05/06/2023, 10:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
03/06/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
03/06/2023, 08:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
03/06/2023, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
03/06/2023, 08:11
Juntada de certidão
01/06/2023, 15:59
Conclusos para despacho
01/06/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2023, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2023, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2023, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/05/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2023, 10:51
Conclusos para despacho
26/05/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/05/2023, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/05/2023, 17:46
Outras Decisões
24/05/2023, 15:58
Conclusos para despacho
24/05/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 07:36
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 07:34
Juntada de certidão
22/05/2023, 10:15
Publicado Despacho em 19/05/2023.
20/05/2023, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
20/05/2023, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/05/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 08:26
Juntada de certidão
17/05/2023, 12:12
Conclusos para decisão
09/05/2023, 17:03
Juntada de informação
09/05/2023, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/05/2023, 17:00
Juntada de certidão
09/05/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 09:20
Publicado Intimação em 17/01/2023.
20/01/2023, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
20/01/2023, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/01/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2022, 12:15
Conclusos para despacho
13/07/2022, 10:55
Conclusos para despacho
07/07/2022, 10:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/09/2021 23:59.
28/10/2021, 06:11
Publicado Intimação em 31/08/2021.
03/09/2021, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
03/09/2021, 07:04
Juntada de Petição de petição
02/09/2021, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/08/2021, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/08/2021, 16:33
Ato ordinatório praticado
30/08/2021, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/08/2021, 16:29
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2020 23:59:59.
26/01/2021, 00:52
Publicado Intimação em 10/08/2020.
14/09/2020, 12:03
Publicado Intimação em 06/08/2020.
11/09/2020, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/08/2020, 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/08/2020, 09:39
Reforma de decisão anterior
05/08/2020, 09:39
Conclusos para despacho
06/07/2020, 20:03
Juntada de Petição de petição
05/11/2019, 17:57
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/11/2019 23:59:59.