Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rosil Jose De Souza Advogado: Jessica Maiana Nascimento Leite (OAB:BA59435)
Reu: Lucas Franklin Da Hora Bastos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452)
Reu: Alberto Pinheiro Dos Santos Junior Advogado: Jose Osmar Coelho Pereira Pinto (OAB:BA34174)
Reu: Magno Santos Moreira Advogado: Sirley Pereira Do Amaral (OAB:BA72951) Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368)
Reu: Raimundo Nonato Freitas Da Silva Advogado: Sirley Pereira Do Amaral (OAB:BA72951) Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368)
Reu: Rafael Luis Almeida Batista Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Advogado: Francis Santos Vieira Jambeiro (OAB:BA64956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0537966-58.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ROSIL JOSE DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB:BA34174), GERSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA13368), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), SIRLEY PEREIRA DO AMARAL (OAB:BA72951), JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59435), FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO (OAB:BA64956), VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452) DECISÃO Face a renúncia de mandato constante no ID: 465249419,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0537966-58.2019.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pleito de habilitação nos autos do defensor constituído pelo réu Rafael Luis Almeida Batista, constante do ID: 463726329, devendo o Cartório proceder a atualização do cadastro, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas em nome do subscritor da referida peça. Defiro, outrossim, o pleito defensivo de substabelecimento com reservas relativo ao réu Lucas Franklin da Hora Bastos de Id:466295039, habilite-se nos autos o advogado constituído. O Ministério Público, requereu no ID: 466534915, que o sentenciado Alberto Pinheiro dos Santos Júnior, seja intimado da sentença proferida nos presentes autos, através de seu advogado constituído, conforme disposto no art. 445, c, do Código de Processo Penal Militar. Contudo, o art. 445 do CPPM estabelece como se dará a intimação da sentença condenatória, caso não tenha sido realizada nos termos do art. 443 do mesmo diploma, quando a sentença é lida em sessão em que proclamar o resultado do julgamento. Vê-se que o presente artigo não prevê o rito quanto a réu solto, estabelecendo que o réu preso será, pessoalmente, intimado da sentença condenatória. Neste caso,
trata-se de ação penal militar de competência do Juízo Monocrático, o que afasta a necessidade de sessão de julgamento, sendo proferida monocraticamente. Por sua vez a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seu art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que as intimações são consideradas realizadas no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica do seu teor. Vê-se no presente caso, que o Defensor do sentenciado já tomou ciência da referida sentença condenatória, publicada no DJE do dia 12.09.2024 e, no dia 17.09.2024, Id: 464423326, apresentou recurso de apelação, demonstrando que o mesmo já foi intimado. A certidão de Id: 466468107, certificada por Oficial de Justiça, informa que o réu está em lugar incerto e não sabido. A jurisprudência assim tem se posicionado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 298 DO CPM. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A pretensão veiculada no Recurso em Sentido Estrito busca a admissibilidade da Apelação interposta na primeira instância desta Justiça Castrense, com o argumento de que a decisão não acolhedora do Apelo padece de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação pessoal do Sentenciado, acerca do conteúdo da Sentença condenatória, mesmo se tratando de réu solto. 2. O sistema processual penal pátrio orienta-se no sentido da não obrigatoriedade de intimação pessoal da Sentença condenatória, tratando-se de réu solto, bastando a intimação do seu defensor. A tese defensiva, que sustenta a necessidade de intimação pessoal do réu solto, quanto à condenação, não possui qualquer amparo legal, notadamente à vista do conteúdo dos art. 288, § 2º, e 445, ambos do CPPM, cuja redação é clara e precisa, ao indicar que somente na hipótese de réu preso deve haver a intimação pessoal do decreto condenatório. 3. Nos fólios da Ação Penal Militar originária constata-se a atuação efetiva da defesa técnica do Recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, em todas as fases do processo, demonstrando a efetiva observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, ao longo de toda a instrução criminal. 4. Escorreita a decisão monocrática do Magistrado de primeiro grau que não recebeu a Apelação defensiva, à vista da inequívoca intempestividade da irresignação. 5. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa, pois foi facultada à Defesa a possibilidade de se contrapor à condenação do Recorrente, levando a matéria ao Juízo ad quem, contudo este ato processual não se efetivou em momento processual adequado, resultando na preclusão da faculdade de interposição recursal. 6. A hipótese sub examine atrai a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), de forma que a decisão condenatória tornou-se imutável, após o decurso in albis do prazo recursal, não havendo nulidade de qualquer natureza no trânsito em julgado do Decisum condenatório. 7. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão por unanimidade. (STM - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 70002152420247000000, Relator: LOURIVAL CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 21/06/2024) Não há previsão no CPPM para intimação por edital para réu solto, ausente ou foragido, desta forma, a intimação pessoal do réu se dará quando da prisão do mesmo, que já tem expedido mandado de prisão no BNMP momento no qual terá o direito de apelar, já que a sentença de Id: 448317312, negou o direito de apelar em liberdade, conforme dispõe o art.527 do CPPM. Intime-se. Salvador, 09 de outubro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO