Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Fundacao Fernando Gomes Advogado: Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade (OAB:BA28554) Advogado: Carlos Eduardo Neri Maltez De Sant Anna (OAB:BA17654) Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Advogado: Danusa Brandao Lima Andrade (OAB:BA38187) Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Impetrado: Secretario De Saude De Itabuna
Impetrado: Prefeito Municipal De Itabuna Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001841-30.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência Social, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FUNDACAO FERNANDO GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DE ITABUNA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001841-30.2020.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Prefeito e do Secretário de Saúde do Município de Itabuna, em razão de retenção indevida referente ao repasse integral dos valores financeiros contratualizados, em cumprimento ao disposto na Lei 13.992/2020. Alega o impetrante que, em razão da pandemia da COVID-19, houve a necessidade de suspensão das cirurgias e tratamentos eletivos, com significativa redução de receita para os prestadores, razão pela qual foi editada a Lei 13.992, em 22/04/2020, determinando a suspensão das metas qualitativas e quantitativas contratualizadas pelos prestadores de saúde do SUS. Aduz que o referido diploma normativo passou a garantir o pagamento, na sua integralidade, das verbas contratualizadas, suspendendo pelo prazo de 120 dias, a contar de 01.03.2020, as exigências de cumprimento das metas qualitativas e quantitativas, de forma a permitir de permitir aos prestadores que, mesmo obrigados a suspender as cirurgias e tratamentos considerados eletivos, mantivessem a receita. Afirma que os impetrados, em descumprimento à determinação legal, efetuaram os pagamentos relativos aos meses de março e abril em valor inferior ao quanto determinado, afirmando que referida regra só seria aplicável aos valores que integram os serviços pré-fixados. Esclarece os impetrantes que esses valores estão inseridos no repasse que o Fundo Nacional de Saúde faz mensalmente ao Fundo Municipal de Saúde, não se tratando de acréscimo das despesas. Tutela antecipada deferida em parte (ID 59293571), determinando a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referentes aos meses de março e abril/2020, no valor R$ 299.831,25 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos). O impetrante noticiou o descumprimento da decisão (ID 61919136). O Município apresentou manifestação (ID 63899812), aduzindo que a Lei nº 13.992/2020, ao suspender as metas qualitativas e quantitativas contratualizadas com os prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), refere-se à avaliação das metas quantitativas e qualitativas que se aplica exclusivamente aos valores pré-fixado, em conformidade com a Portaria nº 3.410 de 30 de dezembro de 2013, não se estendendo aos procedimentos pós-fixado, que são com base na produção das unidades hospitalares. Alega que a manutenção da decisão forçará o Município a sacar as verbas de outras contas, tendo em vista que o Embargante não recebeu nenhum repasse a maior do Teto de Média e Alta Complexidade para esta finalidade, o que pode interferir na folha salarial, no pagamento das outras instituições hospitalares e no enfrentamento ao combate ao coronavírus. Esclarece que o Município também concorda em repassar o teto para a entidade filantrópica Santa Casa. Entretanto, o dinheiro não vem do Município, mas sim do Ministério da Saúde, o qual não está repassando o valor no teto. Em seguida, informou a interposição de agravo de instrumento (ID 63906553). A impetrante informou a liberação dos valores retidos dos meses de março e abril/2020 e requereu a extensão da liminar para os meses de maio e junho (ID 66113876). Deferida a liminar (ID 68669235) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referente aos meses de maio e junho/2020, no valor R$ 248.427,39 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos). O impetrante informou a liberação dos valores retidos referente aos meses de março a junho/2020 e requereu a extensão da liminar para os meses de julho e agosto/2020 (ID 75524759). Em seguida, informou a liberação dos valores retidos dos meses de março a setembro/2020 e requereu a extensão da liminar para pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020. Deferida a liminar (ID 100100950) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referente aos meses de outubro a dezembro/2020, no valor R$ 422.124,75 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). O impetrante informou a liberação dos meses de março a dezembro/2020 e requereu a extensão da liminar para pagamento dos meses de janeiro a abril/2021 (ID 122826211). Deferida a liminar (ID 128280157) para determinar a liberação imediata dos valores retidos atinentes ao repasse das verbas contratualizadas referentes aos meses de janeiro a abril/2021, no valor R$ 407.564,00 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais). O impetrante informou o descumprimento da decisão (ID 130938253), requerendo o bloqueio de valores. O Município informou a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 136719742). Deferido o revigoramento da medida (ID 134194944), o TJBA deferiu o efeito suspensivo ao agravo (ID 138611674), determinando a abstenção do pagamento/liberação da verba pública no montante de R$ 407.564,00 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), por serviços prestados pela agravada ao agravante no período compreendido entre fevereiro e abril de 2021, até ulterior decisão. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID 201665359), o impetrante requereu a efetivação da decisão (ID 249900061). Intimado para se manifestar acerca do cumprimento da decisão (ID 439019962), o impetrante informou que não houve satisfação do crédito pelo impetrado (ID 440445250). O Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança apenas em relação ao período de março/2020 a janeiro2021 e denegação da segurança em relação ao período de fevereiro a abril/2021. É o relatório. Decido. A discussão presente nos autos, refere-se ao alcance da suspensão da exigência de cumprimento das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista na lei 13.999/2020. Inicialmente, cumpre salientar que a Portaria GM/MS nº 662/20, de 1º de abril de 2020, já estabelecia a transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, referentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo FAEC, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 01.04.20 e, ainda, que o repasse seria realizado com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019. Por outro lado, em 22.04.2020, foi publicada a Lei 13.999, que dispõe sobre a suspensão por 120 (cento e vinte) dias, da exigência de cumprimento das manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): Art. 1º - Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade. Art. 2º - Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses. Além de alterar o período de aplicabilidade das medidas, a Lei não condicionou que o repasse seria realizado com base na média da produção aprovada no segundo semestre de 2019, mas sim que os repasses dos valores financeiros contratualizados seriam realizados na sua integralidade. A impetrante ingressou com o presente Mandado de segurança aduzindo que o pagamento referente aos meses de abril e março/2020 não foram repassados em sua integralidade, no que se refere ao componente pós fixado, sendo deferida a tutela antecipada determinando o respectivo pagamento, com posterior extensão da liminar até o mês de abril/2021. Todavia, apenas os valores relativos aos meses de março a dezembro/2020 foram repassados. Analisando detidamente os argumentos lançados pelas partes e a documentação acostada aos autos, verifico que assiste razão ao impetrante, quando aduz, em sede de inicial, que a dispensa do cumprimento das metas prevista no ato normativo alcançaria tanto os valores pré-fixados, quanto os componente pós fixados. Com efeito verifica-se que o intuito da Portaria GM/MS nº 662/20 quanto da Lei nº 13.999/2020 foi assegurar que os prestadores do serviço de saúde, no âmbito do SUS, tenham efetivas condições de trabalho neste período de migração dos esforços operacionais e assistenciais para o combate à COVID-19, com suspensão das cirurgias e procedimentos eletivos, a fim de que não ocorra descontinuidade no atendimento prestado aos usuários do SUS. Não foi outro o entendimento do CONASEMS- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de saúde, ao dispor que “É oportuno ressaltar que a portaria em questão teve como principal finalidade regular e garantir os repasses fundo a fundo, evitando-se perdas por queda na produção de serviços. Já a Lei nº 13.992/20 tratou da regulação da relação jurídica entre a gestão pública e os prestadores de serviços ao SUS, de forma a garantir o recebimento de recursos mesmo diante da suspensão das metas originalmente contratadas e que serviram de parâmetros para a definição dos recursos financeiros”. Dessa forma, sendo a Lei nº 13.992 de 2020 norma hierarquicamente superior, deverão ser observados o período de aplicabilidade e base da média de produção nela indicados. Frise-se que a Lei nº 14.189/2021 alterou a Lei nº 13.992/2020 e prorrogou para até 31.12.2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas qualitativas e quantitativas. Por outro lado, conforme salientado pelo Ministério Público em relação ao período de fevereiro de 2021 a abril de 2021, o contrato com a Impetrante já tinha se encerrado em 31.01.2021, sem possibilidade de ser firmado Termo Aditivo. Ademais,, conquanto os serviços tenham sido prestados sem a cobertura contratual, o pagamento foi devidamente realizado (ID 136720504). Assim, deve ser concedida a segurança, reconhecendo como devido o repasse das verbas contratualizadas apenas no período de março/2020 a janeiro/2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente segurança pleiteada, para reconhecer como devido o repasse das verbas contratualizadas no período de março/2020 a janeiro/2021. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas e honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito