Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Luiz Carlos Alves Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8004590-45.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: LUIZ CARLOS ALVES MATOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004590-45.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de LUIZ CARLOS ALVES MATOS. Intimada a se manifestar acerca do retorno negativo da citação do réu, a parte autora se manteve silente. Ademais, intimado pessoalmente para informar o interesse no prosseguimento do feito, a autora permaneceu inerte, conforme Certidão ID 455834935. É o relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Válida a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, este quedou-se inerte. Além disso, encerrado o prazo para manifestação, entendo que houve abandono da causa pela parte autora, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO