Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: ....
Exequente: Rosemeire Silva Costa Advogado: Danilo Da Rocha Oliveira (OAB:BA60289)
Executado: Claudio Antonio Santos Costa Advogado: Mirian Soraya Carneiro Lamberti (OAB:BA28749) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8006325-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ROSEMEIRE SILVA COSTA Advogado(s): DANILO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA60289)
EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO SANTOS COSTA Advogado(s): MIRIAN SORAYA CARNEIRO LAMBERTI (OAB:BA28749) SENTENÇA Determinada a intimação da exequente para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (ID 422233627). A exequente não foi encontrada no endereço declinado nos autos (ID 448050641). É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, DECIDO. O oficial de justiça não encontrou a exequente no endereço declinado nos autos. A despeito da negativa, a intimação é válida. A preocupação com a mantença do endereço atualizado não ficou restrita ao legislador de 1973 (parágrafo único, do art. 238, do Código de processo civil). Veja-se. O art. 77, V, do atual Código de Processo Civil possui a seguinte disposição: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:... V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva. Ao lado do dispositivo legal retro caminha o parágrafo único, do art. 274, do mesmo diploma, cuja redação é a seguinte: … Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A exequente tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos. Destarte, presume a lei que a exequente foi intimada para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, todavia quedou silente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006325-70.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sendo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cobrança das custas suspensa (art. 98 do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de Setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD