Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Reu: Jovenil Crisostomo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8028009-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JOVENIL CRISOSTOMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8028009-46.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Verifico a necessidade de renovar a citação do demandado, posto que a carta de citação não foi recebida pessoalmente por ele, conforme comprova os AR de ID 434062992, o que configura a ineficácia do ato, ainda mais se considerarmos a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso, já que o réu não reside em condomínio edilício. Nesse sentido, NULIDADE DE CITAÇÃO – Execução de título extrajudicial - Descabimento – Ato citatório que não se efetivou em razão do aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à lide – Comparecimento espontâneo do Executado, ora Agravante, que supriu a citação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 21080656520178260000 SP 2108065-65.2017.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pessoa física. Necessidade, em regra, de entrega pessoal ao destinatário (art. 248, § 1º, do CPC/2015). Aviso de recebimento assinado por terceiro. Ausência de prova de que o executado tomou conhecimento da execução contra ele ajuizada. Alegação de má-fé da agravante não acolhida. Decisão que considerou inválida a citação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 0233708120178260000 SP 2023370-81.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/04/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a citação por Oficial de Justiça, ao fundamento de que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiros. Requerimento de validade da citação do executado. Exigência de entrega da carta ao citado. Ausência de indicação de que o Aviso de Recebimento foi assinado por funcionário da portaria. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00674161920198190000, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por fim, intime-se o exequente para recolher as custas processuais da nova citação, que deverá ser realizadas por oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado, independentemente de novo despacho. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Reu: Jovenil Crisostomo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8028009-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)
REU: JOVENIL CRISOSTOMO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8028009-46.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Verifico a necessidade de renovar a citação do demandado, posto que a carta de citação não foi recebida pessoalmente por ele, conforme comprova os AR de ID 434062992, o que configura a ineficácia do ato, ainda mais se considerarmos a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso, já que o réu não reside em condomínio edilício. Nesse sentido, NULIDADE DE CITAÇÃO – Execução de título extrajudicial - Descabimento – Ato citatório que não se efetivou em razão do aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à lide – Comparecimento espontâneo do Executado, ora Agravante, que supriu a citação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 21080656520178260000 SP 2108065-65.2017.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Citação por via postal. Pessoa física. Necessidade, em regra, de entrega pessoal ao destinatário (art. 248, § 1º, do CPC/2015). Aviso de recebimento assinado por terceiro. Ausência de prova de que o executado tomou conhecimento da execução contra ele ajuizada. Alegação de má-fé da agravante não acolhida. Decisão que considerou inválida a citação mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 0233708120178260000 SP 2023370-81.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/04/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a citação por Oficial de Justiça, ao fundamento de que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiros. Requerimento de validade da citação do executado. Exigência de entrega da carta ao citado. Ausência de indicação de que o Aviso de Recebimento foi assinado por funcionário da portaria. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00674161920198190000, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por fim, intime-se o exequente para recolher as custas processuais da nova citação, que deverá ser realizadas por oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado, independentemente de novo despacho. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito