Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Expresso Sao Matheus Ltda Advogado: Fabio Ribeiro Dos Santos (OAB:BA17915-A) Advogado: Ivan Alves Soares (OAB:BA10004-A)
Requerido: Cootappamil - Cooperativa Dos Tranportes Alternativos De Passageiros No Ambito Do Pau Miudo, Liberdade E Entorno Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712-A) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363-A) Advogado: Fabiano Mota Santana (OAB:BA17360-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8041810-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA17915-A), IVAN ALVES SOARES (OAB:BA10004-A)
REQUERIDO: COOTAPPAMIL - COOPERATIVA DOS TRANPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS NO AMBITO DO PAU MIUDO, LIBERDADE E ENTORNO Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360-A), WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363-A), ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8041810-61.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo EXPRESSO SÃO MATHEUS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbrados a partir dos fatos novos, entendo por bem em reconsiderar a decisão proferida outrora, a tempo em que DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino à parte Requerida de se abstenha de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos dos cooperados, devidamente identificados e portando o presente comando judicia, dos trechos das linhas: Bairros: Camaçari X Campo Grande, pela BA-535 (Via Parafuso), São Cristóvão, Paralela, Barros Reis e Campo Grande; Simões Filho X Ribeira, passando por Simões Filho, Cia, BA-526, Ilha de São João, Av. Afrânio Peixoto e Ribeira; bem como o trecho Conceição do Coité Salvador, passando por Conceição do Coité, Serrinha, BR-116, Feira de Santana, BR-324, Salvador; trecho Camaçari X Itapuã, via BA093, Simões Filho, Cia Aeroporto, São Cristóvão e Adjacências e vice versa, até ocorrer o procedimento licitatório relativo a permissão administrativa com a ressalva de que ficam eles sujeitos em tudo a legislação de transito pátria, seja em leis, decretos, regulamentos, os veículos identificados por COOTAELITE - Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo, sob pena de multa, de R$ 3.000,00 (três reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incidente por ato praticado. Como contracautela, imponho a parte Ré o dever de fiscalizar a prestação do serviço público prestado, futuramente, pela parte Autora, noticiando, nos autos, qualquer irregularidade, que comprometa o cumprimento da medida deferida nessa oportunidade. De outro giro, a parte Autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos cooperados aptos a circular com a medida, a fim de possibilitar o controle do poder público. Sustenta, em síntese, que é empresa de transporte concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros, no âmbito intermunicipal. Defende que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a AGERBA se abstenha de impedir, apreender, multar, reter e remover os veículos da Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo, autorizando o serviço de transporte de passageiro, em determinados itinerários, sem observância dos procedimentos legais, e que já existe uma concessão em vigor. Aduz que a decisão representa risco de grave lesão à ordem pública, requerendo a concessão de liminar, e ao final, a suspensão da liminar concedida, nos autos do Procedimento Comum nº 8061183-51.2019.8.05.0001, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Deferido o pedido liminar, id 65012606. A parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão id 68012910. Com vistas, a Procuradoria de Justiça suscitou, preliminarmente, a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, opinou pela improcedência do pedido de suspensão, id 68605210 e 72012437. Devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte requerente peticionou, defendendo a sua legitimidade, id 71197155. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Referente à legitimidade, a pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público. A propósito: 3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público. Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil. Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público". (...) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. (...) (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019). (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70) Na mesma linha, pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público” (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 4/11/2019). Ao exame dos autos, entendo que falece legitimidade ativa à Expresso São Matheus Ltda para a formulação do presente pedido de suspensão da decisão liminar, vez que, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, os contratos de concessão de serviço público, por itinerários, foram celebrados em 17/03/2016, para vigorar pelo prazo de 07 (sete) anos, com extinção prevista para o ano de 2023. Ressalto, ainda, que, devidamente intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade ativa, a parte requerente defendeu a sua legitimidade, mas não comprovou que os contratos continuam em vigor. Cuida-se, assim, de insurgência de natureza recursal contra o teor de decisão judicial, formulada por pessoa jurídica de direito privado, que não detém nenhuma delegação do respectivo ente federativo para o serviço público objeto de discussão e defende interesse estritamente particular, a afastar a sua legitimidade ad causam. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo e decorrente da prestação do serviço delegado. 2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária, tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão da ilegitimidade ativa da requerente. 3. Agravo Interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão apenas quando, no exercício de função delegada do Poder Público, atuam na defesa de interesse público. 2. Agravo interno desprovido. Pedido de antecipação da tutela recursal julgado prejudicado. (AgInt na SS n. 3.140/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 22/2/2021.) Por tais razões, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, e NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão, revogando a liminar deferida id 65012606. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 30 de outubro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia