Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB:MG86425)
Reu: Condominio Vale Do Loire Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8058133-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Requerido(a)
REU: CONDOMINIO VALE DO LOIRE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8058133-41.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação monitória, proposta por empresa de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar-condicionado, em face de cliente, condomínio edilício, em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. No caso dos autos, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que o réu ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pela empresa (instalação/manutenção de equipamentos de ar condicionado), enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos. Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 10 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM