Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Gerson Santos Pereira Registrado(a) Civilmente Como Gerson Santos Pereira
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Auditoria Militar Da Comarca De Salvador - Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058005-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MAGNO SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como MAGNO SANTOS MOREIRA e outros (2) Advogado(s): GERSON SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como GERSON SANTOS PEREIRA, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 225, § 2º, 242, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.455/97. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA NESSA FASE PROCESSUAL. PRIMERIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE AFASTAM A REGRA DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AÇÃO PENAL NÃO DEFLAGRADA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE DECRETADAS CONFORME DECIDIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0537966-58.2019.8.05.0001. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. De acordo com o artigo 527 do Código de Processo Penal Militar: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória”. Contudo, a regra estabelecida no sobredito dispositivo legal não se coaduna com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição federal de 1988. Não obstante, os Pacientes são primários e possuem bons antecedentes, de modo que, até mesmo pela regra prevista no artigo 527 do Código de Processo Penal Militar afasta-se a prisão automática decorrente da sentença penal condenatória. Lado outro, para a decretação da prisão preventiva se faz necessária a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), assim como a existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, evidenciando o periculum libertatis. Ademais, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Penal Militar, a decisão que decreta a prisão preventiva será sempre fundamentada, razão pela qual o decreto preventivo deve apontar elementos concretos dos autos que justifiquem a custódia cautelar no momento de sua decretação. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do decreto prisional analisar detidamente o feito, considerou equivocadamente a gravidade em concreto da conduta dos Pacientes para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que este foi o fundamento que justificou a custódia cautelar no início do processo no ano de 2019. Entretanto, o MM. Juízo a quo, em 15 de janeiro de 2020, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, pois, desde aquela data, não havia mais motivos que justificassem a manutenção da medida extrema. Na sequência, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva e esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso, sob o fundamento de desnecessidade da custódia cautelar. O fato de ter sido proferida a sentença penal condenatória, independentemente da pena aplicada, não é motivo idôneo para justificar a decretação da prisão preventiva, pois se o réu se encontrava solto possui o direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque não ocorreu nenhum fato novo que evidencie o periculum libertatis, justificando-se a revogação da custódia provisória. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO EM PARTE.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8058005-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Magno Santos Moreira Registrado(a) Civilmente Como Magno Santos Moreira Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368-A) Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784-A) Paciente: Raimundo Nonato Freitas Da Silva Advogado: Gerson Santos Pereira (OAB:BA13368-A) Advogado: Bruno Teixeira Bahia (OAB:BA15623-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058005-24.2024.8.05.0000, figurando, como Impetrante o BEL. GERSON SANTOS PEREIRA (OAB/BA N.º 13.368), como Pacientes MAGNO SANTOS MOREIRA e RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER EM PARTE a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.