Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Das Gracas Ventura Franco Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8128169-11.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA FRANCO Requerido(a)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8128169-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de reparação civil, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção monetária adequada. Conclusos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID. 463634420). Apresentada a contestação, o réu arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, alega a prescrição da ação, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ID. 469784490). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, razão pela qual realizo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que se refere à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda, tal discussão já restou superada, pois o STJ decidiu de maneira vinculante que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor das contas individualizadas vinculadas ao Pasep, deve responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Do interesse jurídico da União e incompetência da Justiça Estadual Diferentemente do que afirma a parte ré, não há interesse jurídico da União no caso, pois a presente ação não questiona os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo para recompor o valor da moeda, mas sim o fato de que o banco réu não estaria aplicando corretamente esses índices para atualização de contas individuais vinculadas ao Pasep. Com efeito, o fundamento jurídico da demanda é a responsabilidade do banco réu pela má gestão das contas, seja pela ausência de correção monetária adequada, seja pela ocorrência de saques indevidos. Assim, apenas o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder pela reparação civil dos danos alegados na exordial, não havendo qualquer motivo que enseje a inclusão da União no feito e/ou imponha o declínio da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. III. Da impugnação à gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal; estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98). Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso dos autos, entendo que não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da parte autora. Isto porque, o réu se limitou a arguir a existência da capacidade financeira da parte autora, mas não apresentou qualquer elemento que corroborasse as suas alegações, deixando de se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o dever de provar o fato impeditivo do direito do autor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado O CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA - JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - A SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELO DESPROVIDO. Se os impugnantes alegam que aquele que pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita poderia arcar com as despesas processuais, devem comprovar suas alegações de imediato, sendo desnecessária a dilação probatória e inocorrente o cerceamento de defesa. (TJ-PR-AC:2464219 PR Apelação Cível – 0246421-9. Relator: Prestes Mattar. Data de Julgamento: 17/12/2003.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. IV. Da impugnação ao valor da causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, tal preliminar se mostra totalmente desarrazoada, pois é de conhecimento elementar que o valor da causa deve sempre equivaler ao proveito que a pessoa busca através do processo: “a expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume III. 4.ed. São Paulo: Malheiros, p. 370), ou seja, aquilo que a parte almeja conseguir através do Judiciário. Logo, em se tratando de ação de reparação civil, o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização/ressarcimento, nos termos do art. 292, V, do CPC, pouco importando se tal quantia reflete efetivamente ao direito da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. V. Da prescrição Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150, em 13/09/23, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por falha na prestação de serviços relativos à conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contados da comprovada ciência do titular acerca dos desfalques ocorridos. Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa “ciência inequívoca”, surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". 2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. No caso, a apelante/autora tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP na data do saque, em 19/05/1999, razão pela qual, considerando que a ação originária foi proposta apenas em 29/05/2023, mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, restou prescrita a pretensão autoral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07223879020238070001 1931545, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 25/01/12, conforme extrato de ID. 463454173, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas. Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 11/09/24, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos