Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Advogado: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB:BA60479) Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256) Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090) Advogado: Mariana De Souza Andrade (OAB:SP310877) Advogado: Italo Marques Nascimento (OAB:BA31747) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Interessado: Adilson Guimaraes De Barros Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:BA9731) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002818-82.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: Adilson Guimaraes de Barros Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970), HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI (OAB:BA60479), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP126256), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB:SP102090), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877), ITALO MARQUES NASCIMENTO (OAB:BA31747), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0002818-82.2006.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação ajuizada por ADILSON GUIMARÃES DE BARROS em desfavor do BANCO DO BRASIL e OUTRO. Prolatada sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando omissão quanto à necessidade de regularização do polo ativo em razão do falecimento do embargado e também no tocante ao pedido de extinção do processo pela perda do objeto decorrente do pagamento extrajudicial da cobertura pela morte do autor ou, subsidiariamente, o abatimento do valor pago em relação ao eventualmente devido nos autos (ID 192170758). Intimado sobre os embargos de declaração, o ESPÓLIO DE ADILSON GUIMARÃES DE BARROS requereu prazo para a juntada de procuração e documentos comprobatórios da legitimidade sucessória. No tocante à alegação de perda do objeto, requereu a rejeição do pedido. Por fim, pleiteou sejam determinadas a regularização do polo ativo e o abatimento do valor pago pela ré pela morte do autor. Certificada a informação da morte da parte autora, foi feita a intimação, por edital, do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida, para manifestação sobre o interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Encerrado o prazo do edital, não houve manifestação. É o relato. Fundamento e decido. Sobre os embargos de declaração, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de regularização do polo ativo, em razão da morte do autor, que ocorreu antes mesmo da sentença. Prolatada a sentença sem a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo em razão da morte do autor, o referido judicial deve ser revogado, para a correção do procedimento. Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração de ID 192170758 para chamar o feito à ordem, revogar a sentença embargada e adotar as medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda. Falecida a parte autora, foram intimados eventuais sucessores, mas não houve pedido de habilitação devidamente instruído com os documentos necessários, nem mesmo procuração assinada por inventariante ou herdeiro/sucessor, do que decorre a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, indefiro o pedido de ID 192170752 e, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, e 485, X, todos do CPC. Revogo eventual decisão liminar e determino a baixa de eventuais restrições nos sistemas judiciais e o recolhimento dos mandados. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO