Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2012
Valor da Causa
R$ 60.893,78
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 20:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 15/10/2024 23:59.
13/04/2026, 13:43
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 15/10/2024 23:59.
13/04/2026, 13:43
Decorrido prazo de Antonio Luis dos Santos em 15/10/2024 23:59.
13/04/2026, 13:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
13/04/2026, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/04/2026, 12:15
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.
31/03/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 15:25
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2026.
16/03/2026, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/03/2026, 10:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 14:23
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 12:48
Ato Ordinatório
•12/03/2026, 14:23
13/04/2026, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/04/2026, 12:15
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.
31/03/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 15:25
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2026.
16/03/2026, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/03/2026, 10:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
06/03/2026, 12:39
Expedição de citação.
06/03/2026, 12:39
Ato ordinatório praticado
06/03/2026, 12:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
28/02/2026, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
28/02/2026, 18:27
Expedição de citação.
09/02/2026, 17:06
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 17:06
Expedição de Carta.
03/02/2026, 08:45
Expedição de citação.
03/02/2026, 08:45
Expedição de citação.
03/02/2026, 08:42
Expedição de Carta.
03/02/2026, 08:41
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 08:32
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:10
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:09
Decorrido prazo de Antonio Luis dos Santos em 10/10/2025 23:59.
19/10/2025, 18:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 10/10/2025 23:59.
19/10/2025, 14:07
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 10/10/2025 23:59.
19/10/2025, 04:14
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 10/10/2025 23:59.
19/10/2025, 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
19/10/2025, 03:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
19/10/2025, 03:57
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2025.
11/10/2025, 09:07
Disponibilizado no DJEN em 09/10/2025
11/10/2025, 09:06
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 22:14
Expedição de Certidão.
17/09/2025, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/09/2025, 09:06
Mandado devolvido Negativamente
26/06/2025, 01:09
Expedição de mandado.
12/06/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 21:07
Ato ordinatório praticado
28/01/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Bnb Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Henrique Mata Bonfim Me Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Executado: Antonio Luis Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0006407-53.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb Endereço: Avenida Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: Henrique Mata Bonfim Me Endereço: Rua Maria Consuelo, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: Antonio Luis dos Santos Endereço: Avenida Contorno, Jardim Grinald, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0006407-53.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., Considerando a petição de ID 409042207, a respeito do primeiro réu (ANTONIO LUIZ DOS SANTOS), defiro o pedido de minuta de informação SISBAJUD, para busca de endereço. Caso seja encontrado endereço diverso ao que consta nos autos, proceda a citação conforme ID 304310270. A respeito do segundo réu (HENRIQUE MATA BONFIM ME), Defiro o pedido feito no ID n. 409042207. Proceda-se à elaboração da minuta, para penhora on-line de valores (SISBAJUD)., inclusive com a repetição programada da ordem(teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 60 dias, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SISBAJUD - BLOQUEIOS SUCESSIVOS DE ATIVOS FINANCEIROS - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada "teimosinha", que renova de forma automática e sucessiva as buscas de ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, evitando-se que a parte executada retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução - Tendo em vista que a diligência se renova de forma automática e sucessiva pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a necessidade de nova ordem judicial de bloqueio, privilegia-se o princípio da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos art. 5º, inc. LXXVIII da CF e 4º do CPC, bem como no art. 6º do CPC - Presentes os pressupostos autorizadores de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, deve-se dar provimento ao recurso para permitir a utilização da nova ferramenta pleiteada pela agravante. (TJ-MG - AI: 10000204669170002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, o bloqueio de ativos financeiros, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo, proceda a penhora de veículos, em nome do executado, Renajud-circulação, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém, sem manifestação, do Executado/Requerido, acerca do bloqueio, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação). Determino, seja realizado o bloqueio de veículos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que havendo veículos desnecessários à garantia, oportunamente, este Juízo, determinará o consequente levantamento da restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem. O oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 17 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
24/10/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Bnb Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Henrique Mata Bonfim Me Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Executado: Antonio Luis Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0006407-53.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb Endereço: Avenida Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: Henrique Mata Bonfim Me Endereço: Rua Maria Consuelo, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: Antonio Luis dos Santos Endereço: Avenida Contorno, Jardim Grinald, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 0006407-53.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Vistos etc., Considerando a petição de ID 409042207, a respeito do primeiro réu (ANTONIO LUIZ DOS SANTOS), defiro o pedido de minuta de informação SISBAJUD, para busca de endereço. Caso seja encontrado endereço diverso ao que consta nos autos, proceda a citação conforme ID 304310270. A respeito do segundo réu (HENRIQUE MATA BONFIM ME), Defiro o pedido feito no ID n. 409042207. Proceda-se à elaboração da minuta, para penhora on-line de valores (SISBAJUD)., inclusive com a repetição programada da ordem(teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 60 dias, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SISBAJUD - BLOQUEIOS SUCESSIVOS DE ATIVOS FINANCEIROS - FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada "teimosinha", que renova de forma automática e sucessiva as buscas de ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, evitando-se que a parte executada retire os recursos financeiros de contas bancárias de sua titularidade, frustrando a execução - Tendo em vista que a diligência se renova de forma automática e sucessiva pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem a necessidade de nova ordem judicial de bloqueio, privilegia-se o princípio da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos art. 5º, inc. LXXVIII da CF e 4º do CPC, bem como no art. 6º do CPC - Presentes os pressupostos autorizadores de nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, deve-se dar provimento ao recurso para permitir a utilização da nova ferramenta pleiteada pela agravante. (TJ-MG - AI: 10000204669170002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, o bloqueio de ativos financeiros, proceda conforme o descrito abaixo; (ii) sendo negativo, proceda a penhora de veículos, em nome do executado, Renajud-circulação, seguindo as especificações descritas em sessão própria desta decisão. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém, sem manifestação, do Executado/Requerido, acerca do bloqueio, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Desde já, como medida de celeridade processual, caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, já defiro, o pedido de penhora de veículos em nome dos executados (RENAJUD- Circulação). Determino, seja realizado o bloqueio de veículos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD. Registro que havendo veículos desnecessários à garantia, oportunamente, este Juízo, determinará o consequente levantamento da restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem. O oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 17 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
25/09/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
20/09/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Bnb Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Henrique Mata Bonfim Me Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A)
Executado: Antonio Luis Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr. Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 0006407-53.2012.8.05.0271 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224 Nome: Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb Endereço: Avenida Pedro Ramalho, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
Réu: Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL PEREIRA LIMA - BA551-A Nome: Henrique Mata Bonfim Me Endereço: Rua Maria Consuelo, Graça, VALENçA - BA - CEP: Nome: Antonio Luis dos Santos Endereço: Avenida Contorno, Jardim Grinald, VALENçA - BA - CEP: ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o provimento Provimento do CGJ/CCI 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a juntada das informações pesquisadas no SIEL id. 407561070, intimo o exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o DAJE relativo ao cumprimento do quanto ordenado no despacho último. Diligências devidas: Mandado de citação. Valença -BA, 1 de setembro de 2023. Juliana Souza Pereira Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 0006407-53.2012.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
19/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2024, 18:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 28/09/2023 23:59.
25/01/2024, 02:34
Conclusos para despacho
11/01/2024, 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
17/10/2023, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 21:56
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 19:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 11/09/2023 23:59.
14/09/2023, 20:11
Decorrido prazo de Henrique Mata Bonfim Me em 11/09/2023 23:59.
14/09/2023, 20:11
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 22:36
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/09/2023, 08:32
Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 08:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
31/08/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
31/08/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/08/2023, 13:33
Expedição de Certidão.
29/08/2023, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/08/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2023, 17:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 10/03/2023 23:59.
09/07/2023, 10:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA Bnb em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 19:19
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/06/2023 23:59.
08/07/2023, 00:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/06/2023 23:59.
08/07/2023, 00:10
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 22/06/2023 23:59.
08/07/2023, 00:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/06/2023 23:59.
08/07/2023, 00:10
Conclusos para despacho
06/07/2023, 15:59
Expedição de Certidão.
06/07/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
06/07/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
15/06/2023, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 19:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
15/06/2023, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 09:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
15/06/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/06/2023, 15:09
Ato ordinatório praticado
13/06/2023, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/06/2023, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/06/2023, 15:04
Expedição de intimação.
13/06/2023, 15:04
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/03/2023, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/03/2023, 09:57
Expedição de intimação.
02/03/2023, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 18:42
Conclusos para despacho
02/12/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 03:43
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 03:42
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho
07/10/2022, 00:00
Petição
06/10/2022, 00:00
Publicação
05/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 00:00
Petição
13/04/2022, 00:00
Petição
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento
13/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho
13/08/2021, 00:00
Petição
19/07/2021, 00:00
Publicação
22/06/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico